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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/10/2023 · pág. 31

DOEAM 31/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 31 de outubro de 2023 27

totalizando seus proventos em R$769,40 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), mensais, elevados ao valor do salário mínimo nacional vigente, conforme dispõe o artigo 201, § 2.º, da Constituição Federal de 1988.”

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA NEBLINA MARÃES

Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155697

<#E.G.B#155698#27#158909>
PROCESSO
: 01.01.011101.002449/2021-86
INTERESSADO : WILLIAMS HAURADOU DE OLIVEIRA
ASSUNTO : CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
DESPACHO

CONSIDERANDO que, inicialmente, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas concordou com o posicionamento do Conselho Permanente de Justificação da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, pela manutenção do interessado nas fileiras da Polícia Militar do Amazonas, em virtude de suposta incidência do prazo prescricional;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 92/2014 - PPE/PGE/AM, determinou a não incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, uma vez que os fatos imputados ao interessado configuravam crime de estelionato, estando, portanto, o Interessado sujeito à sanção disciplinar;

CONSIDERANDO que o Corregedor Auxiliar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, por meio do Parecer n.º 5400/CAPM/2014, publicado no Boletim Reservado n.º 026, de 27 de junho de 2014, retificou sua decisão, sugerindo que o interessado seja reformado a bem da disciplina;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo, à época, acolheu a manifestação do Corregedor Auxiliar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, constante do Parecer n.º 5400/CAPM-2014 e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme despacho governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 29 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida nos autos Processo n.º 0014714-29.2014.8.04.0000, pela qual o Excelentíssimo Desembargador-Relator declinou a competência para julgar o feito oriundo do Conselho de Justificação, determinando a devolução definitiva dos autos ao Chefe do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o despacho de fls. 1215/1222, no qual o Procurador-Chefe da Procuradoria do Pessoal Militar ratificou a não incidência da prescrição punitiva do Estado e a possibilidade de aplicação de punição ao militar sugerida pela Corregedoria, diretamente pelo Chefe do Executivo;

CONSIDERANDO a inexistência de vício a macular o processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor processado, posto que preenchidas todas as formalidades legais, inclusive quanto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, resolvo

I - REFORMAR , a bem da disciplina, o 2.º TEN QOAPM WILLIAMS HAURADOU DE OLIVEIRA , pelos fatos e argumentos expostos no Parecer 5400/CAPM-2014, da lavra do Corregedor Auxiliar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, devidamente publicado no Boletim Reservado n.º 26, de 27 de junho de 2014

II - Após a publicação do Despacho Governamental, DETERMINO a remessa dos autos à POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS , para as providências necessárias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 155698

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO