DOEAM 17/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 17 de outubro de 2023
LEI N.º 6.520, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023ALTERA o artigo 1.º da Lei n.° 3.684, de 15 de dezembro de 2011, que “DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências”, e o inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 3.968, de 13 de dezembro de 2013, que “AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de ações de execução e dá outras providências”, CRIA o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 3.684, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder Executivo. ”
Art. 2.º O inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 3. 968, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ..................................................................
III - nos processos cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente liquidez. ”
Art. 3.º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar Termo de Fomento com entidade sem fins lucrativos para o aperfeiçoamento e modernização das medidas de cobrança das Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4.º Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo único. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado terá como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública.
Art. 5.º O Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto na Lei Estadual n.º 6.093, de 21 de dezembro de 2022, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
LEI N.º 6.521 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, os artigos 13 e 89 da Lei n.º
5.420, de 17 de março de 2021, e o artigo 5.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 5.420, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do inciso XXXVI do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13 . ............................................................
(...)
XXXVI - recolher anualmente:
a) à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, o valor correspondente a 0,5 % (cinco décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, desde que não seja inferior ao montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ocasião em que este será o valor da taxa.
b) à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, a título de fomento das políticas públicas de gás natural, inclusive do Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, o valor correspondente a 0,2 % (dois décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior.”
II - alteração do caput do artigo 89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 89. Fica criado o Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, coordenado pela Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com os seguintes objetivos:
(...) ”
Art. 2.º Fica transferida da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG a vinculação, para fins de supervisão, da Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS.
Art. 3.º Em virtude do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 122,
-
de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
-
I - revogação da alínea e do inciso XI do artigo 5.º;
II - inclusão do inciso XV e alínea a ao artigo 5.º, com a seguinte redação: “ Art. 5.º ...........................................................................
(...)
XV - Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG: a) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS. ”
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 154037
LEI N.º 6.522, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023ALTERA a denominação da Fundação Estadual do Índio - FEI para Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Fundação Estadual do Índio - FEI, cuja criação foi autorizada pela Lei n.º 4.213, de 8 de outubro de 2015, passa a denominar-se Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM.
Protocolo 154036
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO