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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/10/2023 · pág. 54

DOE 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023

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Seção II

Da Análise Comparativa de Dados Econômico-Fiscais

Art. 2.º Os dados relativos às informações de que trata o art. 1.º serão analisados em procedimento administrativo (PA), ação fiscal ou monitoramento fiscal, a critério do Fisco, mediante comparação com os valores de operações e prestações de serviços:

  1. Escrituração Fiscal Digital (EFD);

  2. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);

  3. Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

II – registradas em quaisquer sistemas eletrônicos corporativos da SEFAZ;

III – que se relacionem a quaisquer documentos fiscais emitidos para e pelo contribuinte.

II – extrato de vendas emitido pelo equipamento TEF ou POS;

III – extrato de vendas emitido pela instituição e intermediadora financeira e de pagamento, integrante ou não do SPB;

VII - outros documentos admitidos em direito, os quais possam atestar, de forma irrefutável, a legitimidade do pagamento realizado em meios diversos.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a apresentação pelo contribuinte de comprovante de pagamento ilegítimo, inclusive quando falsificado ou adulterado, bem como quando sabidamente não se refira, de forma efetiva, à operação ou prestação objeto de análise pelo servidor fazendário, de modo a induzi-lo a erro de análise, sujeitará o contribuinte e todos os que tenham contribuído para a prestação da informação falsa às sanções tributárias e penais cabíveis, na forma da legislação.

§ 3.º Para fins de comparação com os elementos de análise de que trata este artigo, será considerada a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), ou qualquer outra declaração que venha a substituí-la, conforme o disposto no Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, previsto no Ato Cotepe n.º 65, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Caso a análise comparativa de que trata o art. 2.º evidencie divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte, restando caracterizada a omissão de receita, o ICMS porventura devido, assim como a multa eventualmente cabível serão objeto de cobrança por parte do Fisco, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

III – o CNPJ/CPF, a razão social ou nome e endereço do cliente da declarante da DIMP;

VI – a data e a hora da operação.

Seção III

Da Apuração no Monitoramento Fiscal do ICMS Decorrente de Divergências

Art. 4.º A apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada independentemente da apresentação de processo por parte do contribuinte, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – as operações e prestações diretamente relacionadas com as divergências verificadas em cada período mensal de apuração, inclusive as isentas, não tributadas ou tributadas por substituição tributária, serão segregadas, quando possível, e desde que comprovadas pelo contribuinte, daquelas que tenham sido regularmente declaradas pela empresa;

II – relativamente às operações e prestações tributadas e não declaradas pelo contribuinte:

b) havendo impossibilidade de detecção das alíquotas específicas aplicáveis, será aplicada a média das alíquotas das operações e prestações que tenham sido efetivamente declaradas no mesmo período analisado, conforme o disposto no § 4.º do art. 41 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022; III – relativamente às operações e prestações isentas, não tributadas ou cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária em etapa anterior, quando não declaradas pelo contribuinte, e desde que plenamente identificáveis, conforme prova a cargo do sujeito passivo, caberá somente a aplicação da multa respectiva pelo descumprimento da obrigação acessória, observado o disposto no art. 7.º.

§ 1.º Para efeito de dedução dos valores informados pelas instituições financeiras e de pagamentos, ou pelas intermediadoras de negócios e serviços, o contribuinte deverá apresentar os comprovantes das operações e prestações que não devam ser oneradas pelo ICMS, desde que tenham sido acobertadas pelo respectivo documento fiscal, quando exigível por força da legislação.

§ 2.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de recolhimento, admitir-se-á a utilização, de forma subsidiária, do Registro 1601 de sua EFD, no qual o contribuinte informará em campos próprios os valores recebidos por meio de pagamentos eletrônicos que se refiram ao ISS ou a outros itens não abrangidos pelo ICMS, desde que comprove ter havido a emissão do documento fiscal, quando exigível por força da legislação.

§ 4.º Caso a omissão de receita se verifique relativamente a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), entender-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos comerciais e fiscais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, hipótese em que a apuração do ICMS devido será efetuado na forma deste artigo.

Art. 5.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada conforme a Instrução Normativa n.º 24, de 07 de março de 2023, bem como de acordo com as disposições complementares constantes desta Instrução Normativa.

Art. 6. O monitoramento será considerado procedimento administrativo fiscal para fins de, uma vez constatada a divergência de que trata o art. 3.º ao longo de sua realização, aplicação e notificação da penalidade decorrente da infração insanável que representa a não emissão do documento fiscal, quando constatado esse fato, hipótese em que o servidor fazendário responsável pela sua realização observará o disposto no art. 7.º.

Art. 7.º Relativamente à aplicação da penalidade pela não emissão do documento fiscal deverá ser observado o disposto no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, as demais disposições correlatas, bem como o seguinte:

I – quanto aos fatos geradores ocorridos até 8 de abril de 2021, data que antecede a publicação da Lei n.º 17.440, de 09 de abril de 2021, que introduziu o art. 127-B na Lei n.º 12.670, de 1996, não será exigida, qualquer que seja o regime de recolhimento do contribuinte, multa pela infração prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, dessa última referida Lei;

II – tratando-se de empresa não optante pelo Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 9 de abril de 2021, aplicar-