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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/10/2023 · pág. 55

DOE 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023

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se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 12.670, de 1996, observado o disposto no art. 105, § 8.º, inciso I, do Decreto n.º 34.605, de 2022, que permite a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade; III – tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no § 6.º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 24, de 2023, para fins de verificação da necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 12.670, de 1996, e, sendo o caso de aplicação, haverá redução correspondente a:

a) 70% (setenta por cento), para fatos geradores compreendidos entre 9 de abril de 2021 e 18 de maio de 2023, data que antecede a publicação da Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, que introduziu o § 2.º no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 1996;

b) 95% (noventa e cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, data da publicação da Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, que introduziu o § 2.º no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 1996, permitindo a ampliação, por meio da legislação, do desconto para o percentual referido nesta alínea.

§ 1.º As infrações atinentes às notificações de lançamento da multa de que trata este artigo, quando aplicada à empresa optante pelo Simples Nacional, serão computadas individualmente para fins de eventual caracterização da prática reiterada de não emissão de documento fiscal de que trata o art. 84, § 6.º, inciso I, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, que restará configurada em caso de verificação, por parte do Fisco, em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, do cometimento de outra infração da mesma espécie, a qual venha a ser objeto de posterior notificação de lançamento de multa, realizada em sede de monitoramento fiscal, ou por meio de auto de infração, em sede de ação fiscal.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, nos termos do art. 84, inciso IV, alínea “j”, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, a empresa ficará:

I – sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrer novamente na infração, hipótese em que se submeterá, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme determinação do § 3.º do referido art. 84; e

II – impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes.

§ 3.º O prazo a que se refere o inciso II do § 2.º será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional, nos termos do § 2.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se meio fraudulento inclusive a utilização por parte do contribuinte, no âmbito de seu estabelecimento ou fora dele, de quaisquer instrumentos ou meios de pagamento que viabilizem transações financeiras ou transferências de fundos de que trata o parágrafo único do art. 1.º, os quais se prestem a viabilizar o ingresso de receitas que se refiram a operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, desde que:

II – estejam registrados ou sejam pertencentes a terceiros, inclusive o sócio ou titular da empresa.

§ 5.º Caso o valor das multas de que trata este artigo:

I – venha a ser parcelado, em conformidade com o disposto nos §§ 6.º-A e 6.º-B do art. 125 da Lei n.º 12.670, de 1996, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

a) o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

II – não venha a ser pago, conforme o § 11 do art. 105 do Decreto 34.605, de 2022, o contribuinte será submetido à ação fiscal, para fins de aplicação da penalidade pela infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal.

§ 2.º Durante a realização do monitoramento fiscal caberá ao contribuinte zelar pela manutenção de um adequado grau de disposição em cooperar com a atividade de fiscalização para fins de descoberta do seu nível de conformidade tributária, de modo a se permitir a preservação da espontaneidade, na medida em que admitida pela legislação, e da necessária segurança jurídica que devem permear a relação Fisco-contribuinte por ocasião de sua autorregularização, sob pena de encerramento do monitoramento e consequente sujeição à ação fiscal.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, após a perda do direito à regularização, não produzirão efeitos as retificações efetuadas pelo contribuinte das declarações que formalizam o cumprimento da obrigação acessória as quais modifiquem a obrigação principal anteriormente declarada e que serão objeto de análise por meio de ação fiscal.

Seção IV

Da Apuração na Ação Fiscal

do ICMS Decorrente de Divergências

Art. 10. A apuração e cobrança, em sede de ação fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º, bem como a aplicação da multa cabível dar-se-ão por meio da lavratura de auto de infração, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – as operações e prestações diretamente relacionadas com as divergências verificadas em cada período mensal de apuração, inclusive as isentas, não tributadas ou tributadas por substituição tributária, serão segregadas, quando possível, e desde que comprovadas pelo contribuinte, daquelas que tenham sido regularmente declaradas pelo contribuinte;

II – relativamente às operações e prestações tributadas e não declaradas pelo contribuinte:

V – poderá ser lavrado pelo servidor fazendário, em conjunto com o auto de infração referido no caput deste artigo, o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, na forma do art. 127, inciso II, do Decreto n.º 34.605, de 2022, indicando-se como fundamento para a imputação da responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sócios, conforme o caso, os itens 1 e 4 da alínea “a” do inciso II do caput, bem como o § 3.º, todos constantes do art. 129 do referido Decreto.