DOE 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
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em face de um dos militares, in casu, (1º SGT PM Barros), assim como a aplicação de uma pena diversa da exclusão em relação ao SD PM Jucá e o arquivamento do feito em face do SD PM J Paulo, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que assim sendo, com o escopo de aferir (individualizar) a conduta de cada um dos militares, preliminarmente, faz-se necessário registrar o suscitado em sede de alegações finais (fls. 274/285) por parte do 1º SGT PM Barros. Nesse sentido, após discorrer sobre o ocorrido e respectivo enquadramento legal, a defesa, passou a arguir de maneira abreviada e geral, ante o caso concreto, pretensa falta de prova para uma condenação. Do mesmo modo, sublinhou que as testemunhas, tratam-se de parentes e/ou conhecidos da vítima, cujos depoimentos/declarações seriam embasados em conjecturas e/ou suposições, visando tão somente a condenação dos PPMM. Na mesma esteira, requereu a devida observância a princípios processuais constitucionais, notadamente, os relacionados à presunção de inocência e/ou da não culpabilidade, e do in dubio pro reo, ressaltando ainda, suposta inversão do ônus da prova, e por fim, especificamente em relação ao SD PM J Paulo, aduziu provável inépcia das imputações, haja vista que teria restado esclarecido desde o início da instrução, que referido PM não teria tido qualquer participação nas condutas elencadas na exordial inaugural, em face de não ter participado dos eventos noticiados no interior do imóvel (homicídio e fraude processual), reiterando assim que inexistiria nos autos, qualquer prova documental e/ou testemunhal desabonadora da conduta dos 3 (três) processados; CONSIDERANDO que ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva em face do 1º SGT PM Barros, restaram igualmente comprovadas, notadamente através dos termos das testemunhas/declarantes, pois de suas narrativas evidencia-se a ratificação (integral) das acusações em desfavor do aconselhado, quando dos seus depoimentos, desde os autos do Inquérito Policial (IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020, datada de 01/07/2020 – Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, posteriormente avocado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD), bem como da prova colacionada ainda que de maneira parcial constantes nos autos da ação penal tombada sob o nº 0050164-19.2020.8.06.0068, ora em trâmite na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE (prova emprestada, solicitada por meio do ofício nº 1369/2021, datado de 09/02/2021 e autorizada consoante documentação às fls. 97/98), e neste processo regular. Nessa perspectiva, à busca de conclusões, inobstante a defesa ter peremptoriamente refutado as imputações e arguido que inexistiria qualquer prova testemunhal ou documental, notadamente prova pericial, subsistindo somente as declarações e depoimentos de terceiros (parentes) “por ouvir dizer”, extrai-se justamente o contrário. Nessa esteira, observa-se que a prática do homicídio e a fraude processual atribuídos ao militar diversamente do alegado, encontra-se bem definidos no acervo probatório, logo é cristalina, a descrição dos fatos e a conduta considerada transgressiva, donde se aponta a prova da materialidade (homicídio, demonstrado, consoante laudo pericial cadavérico à fl. 35 – mídia DVD-R, indicando como causa da morte, ferida transfixante de tórax e abdome causada por projétil único de arma de fogo), bem como em relação à fraude processual, in casu, especificamente, em face do 1º SGT PM Barros, daí porquê não há que se falar em sentido contrário. Dessa forma, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando as condutas irregulares e a identificação do autor. Nesse sentido, a versão dos fatos, por parte do aconselhado (1º SGT PM Barros), ao tentar justificar o ocorrido, somente revela uma narrativa completamente fantasiosa dos eventos. No caso em espécie, analisando-se a prova testemunhal/material colhida ao longo deste Processo Regular, infere-se da sua conduta, ser o responsável direto pelo ardil disparo que vitimou letalmente o adolescente de iniciais M.F.S.L (13 anos), tudo conforme farta prova técnica colhida, a qual se apresentou em consonância com a cadência dos eventos relatados, especialmente, por intermédio dos depoimentos das testemunhas que se encontravam na residência, mormente da (tia da vítima) que entrou no imóvel junto com os PPMM – 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá, por ocasião da busca/vistoria, relatando assim as suas circunstâncias (motivação, instante do tiro, posição da vítima e demais aspectos). Nessa toada, as testemunhas neste conselho de disciplina, confirmaram as imputações, na mesma direção dos termos prestados no âmbito do IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020. Logo, os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, convergem para a materialização da conduta do graduado em tela. Assim sendo, é patente que o comportamento imputado ao acusado se coaduna com o descrito no art. 121 conexo com o Art. 347, do Código Penal. Dessa forma, a dinâmica dos fatos, revela que a vítima na fatídica noite encontrava-se deitada/dormindo em um dos quartos do imóvel, quando subitamente o 1º SGT PM Barros adentrou o cômodo e efetuou um tiro de fuzil fatal, transfixando-lhe do tórax ao abdome, tendo na sequência o graduado, em companhia do SD PM Jucá, se preocupado em modificar intencionalmente o local de crime, para após promover o socorro da vítima. Ressalte-se ainda, que no exato instante das circunstâncias aventadas, os fatos ocorreram sem testemunhas presenciais, estando apenas no compartimento do imóvel, a vítima deitada sobre uma cama, e o graduado, e logo atrás, porém, no interior da residência, o SD PM Jucá e a tia da vítima. Nesse contexto, tendo como fundamento as condutas descritas, a ação do militar não pode em hipótese alguma, ser compreendida como ausência de percepção da realidade e/ou pretensa excludente de ilicitude e/ou culpabilidade. Logo, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, na hipótese da conjuntura produzida, as versões das testemunhas adquirem relevante valor, de modo a preponderar sobre qualquer tese, de que o PM teria agido amparado por alguma exceção da lei. Daí a importância da análise detalhada das declarações/depoimentos das pessoas presentes, seja no interior do imóvel, seja na parte externa, em todos os termos colhidos (inquérito policial, inquérito policial militar e neste processo regular), os quais confirmaram a materialidade dos fatos narrados. Demais disso, não se pode olvidar da verossimilhança das declarações seja em sede de Inquérito Policial, e neste Processo Regular em relação ao exato instante do disparo que vitimou o adolescente e quem de fato atirou. Nessa esteira, inobstante o 1º SGT PM Barros, haver relatado que efetuou um tiro, e o SD PM Jucá também ter afirmado que disparou, as testemunhas que se encontravam na parte externa da residência, notadamente a (tia da vítima), que entrou no interior do imóvel junto com o 1º SGT PM Barros e o SD PM Jucá, foram enfáticas em afirmar que só houve um disparo de arma, inclusive a tia da vítima confirmou que somente o 1º SGT PM Barros entrou no quarto em que o adolescente se encontrava deitado/dormindo, tendo saído logo após o estampido, logo as versões dos PPMM não foram suficientes para conduzir à dúvida de que um ou o outro podem ter deflagrado o disparo que acertou a vítima, circunstância, que, em tese, colocaria ambos na mesma condição de acusados. Doutro bordo, o laudo pericial cadavérico demostrou que a vítima foi alvejada com um único projetil e transfixado o corpo com entrada na região do tórax e saída no abdome, porém ocorre que nem a cápsula nem o projetil foram encontrados. Nesse sentido, quanto ao fato de a defesa ter arguido que os depoimentos seriam duvidosos, inconsistentes e/ou contraditórios por tratarem-se de familiares e/ou vizinhos, eram as pessoas que se encontravam no local, posto que residiam no imóvel. Assim sendo, o 1º SGT PM Barros, não trouxe aos autos qualquer prova que suscitasse dúvida acerca da credibilidade dos aludidos depoimentos/declarações, restando sua alegação de que o adolescente estaria armado e feito menção de atirar, isolada dos demais elementos probatórios, não imprimindo nenhum descrédito à versão dos fatos dada pelas testemunhas, e notadamente pela prova pericial. Destaque-se, ainda, que diante da certeza de que o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos, seja pela chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido se mostra indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse emprego se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado; CONSIDERANDO que ressalte-se ainda, que tanto o 1º SGT PM Barros, como o SD PM Jucá, obstaculizaram a elucidação dos fatos, ao apresentarem a versão inicial (em sede de IP e neste Processo Regular) de que a vítima se encontrava armada, bem como não teria obedecido a determinação de soltar o equipamento, tendo os PPMM afirmado que efetuaram 2 (dois) disparos, cujos projeteis e cápsulas não foram encontradas, inclusive o edredom (lençol), bem como o aparelho celular da vítima foram levados, inclusive sem vestígio aparente de sangue no cômodo; CONSIDERANDO que no caso em tela, o 1º SGT PM Barros, segundo a prova testemunhal/material, atirou na vítima quando esta se encontrava deitada/dormindo, tratando-se de morte causada por disparo único de arma de fogo, que a atingiu na região do tórax, tendo o projétil transfixado o abdome, consoante laudo pericial cadavérico nº 2020.0093671 e laudo pericial nº 2021.0149681 (reprodução simulada), no qual os peritos ressaltam que “no local só foi constato uma perfuração no colchão, mais nenhum dano nos móveis e paredes do quarto e apenas duas lesões, sendo uma de entrada e outra de saída no corpo da vítima, portanto, os vestígios apontam apenas um disparo por arma de fogo”, à fl. 35 – mídia DVD-R. Inclusive, no relatório do IP, assentou-se que havia indícios fortes de que o local de crime foi deliberadamente mexido, visto que “nem a cápsula ejetada do fuzil, nem o projétil que transfixou o corpo da vítima e se alojou no colchão foram encontrados, segundo a família, o edredom e o celular foram levados e não foram apreendidos”, bem como não havia rastro de sangue no local; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, ainda em face do arguido em sede de defesa final, considera-se, que a presunção de inocência tem sentido dinâmico, modificando-se conforme se avança a marcha processual. Dessa forma, se no início do processo a presunção pende efetivamente para a inocência, uma vez proferido julgamento essa presunção passa a ser de não culpa, pois, nessa altura, encerrou-se a análise de questões fáticas e probatórias. No caso concreto dos autos, após agudeza análise, a Trinca Processante considerou bem provados o fato e suas circunstâncias, assim sendo, não há nos autos nenhuma ofensa a princípios garantistas, que aliás não podem funcionar como adiamento indefinido da marcha processual, nessa vertente, garantismo não pode ser sinônimo de impunidade. Na mesma toada, a prova testemunhal/pericial, subsistiram imprescindíveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao acusado. Logo, a presunção de inocência exige para ser afastada um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal, in casu, o material probante é sólido e seguro. Assim sendo, destaque-se a importância dos depoimentos e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que as testemunhas relataram com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento. Nesse sentido, a farta prova testemunhal/pericial do IP, confirmadas neste processo regular e albergada sob o manto da ampla defesa e contraditório, corrobora com os demais elementos, posto que são consonantes e harmônicos entre si, de fato, apontam que o 1º SGT PM Barros, praticou o delito de homicídio conexo com o crime de fraude processual, conforme portaria acusatória. Nesse contexto, desconstituir um ou outro elemento, sob o argumento de que as provas não seriam suficientes para um édito condenatório pela conduta descrita na portaria inaugural, significaria desconsiderar todo colacionado, o qual guarda absoluta harmonia. Assim sendo, pacífica é a orientação jurisprudencial e doutrinária quanto à valoração da prova no âmbito acusatório, posto que vigora, no ordenamento pátrio, o sistema do livre convencimento motivado. Logo, não há que se falar em fragilidade das provas, uma vez que são suficientemente robustas para responsabilizar o 1º SGT PM Barros, dessa forma, a tese da defesa final sob a égide da insuficiência de prova para lastrear um juízo condenatório não pode nem deve prosperar, mormente por se encontrar demonstradas a materialidade e a autoria sobre a pessoa do aconselhado; CONSIDERANDO que da mesma forma, é importante sublinhar que inexiste em favor do aconselhado qualquer indício probatório hábil a provocar a incidência do propalado princípio in dúbio pro reo, e apesar de o acusado refutar a acusação, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a