DOE 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
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produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência; CONSIDERANDO que ressaltou ainda a defesa, que no processo acusatório o princípio da prova se inverte e que compete à trinca processante provar a acusação, todavia durante todo o percurso da presente instrução processual, foi esse o desiderato, e nesse sentido, a fim de subsidiar os autos, foi solicitado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, a ação penal nº 0050164-19.2020.8.06.0068 (prova emprestada), que trata dos mesmos fatos, contendo vastos elementos de provas, inclusive cautelares e não repetíveis, dentre os quais, perícias, o próprio inquérito policial, com depoimentos/declarações, além do IPM de Portaria nº 433/2020 – CPJM, e demais documentação, consideradas imprescindíveis à formação do juízo decisório, e estritamente importantes à obtenção da certeza, da isenção e da necessária segurança jurídica, tudo com fundamento nos princípios da ampla defesa e contraditório, e sempre em busca da verdade real. Nessa perspectiva, o juízo em tela autorizou o compartilhamento dos elementos de provas, para uso neste feito, nos termos da Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa); CONSIDERANDO que desse modo, no que se refere a aceitabilidade da prova compartilhada, mister ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). Na mesma esteira: “1. É lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada, o que ocorre de forma documental, nos termos do art. 372, do CPC. Embora não se exija que as mesmas partes do processo para o qual ocorre o transporte da prova tenham participado de sua produção no processo de origem, tal circunstância é relevante para que se lhe possa atribuir maior poder de persuasão.” (Acórdão 1186717, 07225131920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019). (grifou-se). Do mesmo modo, é a jurisprudência pacífica do STF, ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: [“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se)]; CONSIDERANDO que portanto, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto é robusto e inconteste, ao demonstrar a culpabilidade do aconselhado na devida medida, a partir dos depoimentos colhidos, mormente, a detalhada análise da prova documental, quais sejam: Inquérito Policial nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020 (fl. 97/98 – prova emprestada), contendo diligências e documentação: relatório técnico nº 046/2020 – DAI/CGD; escalas de serviços. B.O nº 323-55/2020, noticiando suposto abuso de autoridade e ameaça de policiais militares após o fato; relatório circunstanciado de ocorrência, da lavra do 1º SGT PM José dos Santos Holanda – M.F nº 118.930-1-5; cópias de justificativa de disparos; cautela de armamento; termos de depoimentos/declarações; prontuário médico oriundo do Hospital Municipal de Chorozinho/CE; relatório de missão Nº 53/2020-DAI; registro da ocorrência da CIOPS nº M20200752974 – OCORRÊNCIA COM POLICIAL MILITAR ACUSADO (P252 – P252B); C.I nº 293/2020 – CESUT/CIOPS/SSPDS, datada de 03/09/2020, referente ao relatório de gravações da ocorrência M20200752974; laudo pericial nº 2020.0092221 (pesquisa de fluido biológico humano com luminol); laudo pericial nº 2020.0093671 (cadavérico); laudo pericial nº 2020.0093527 (determinação de perfis genéticos); laudo pericial nº 2020.0094978 (exame de constatação – local de crime); laudo pericial 2020.0094604 (pesquisa de fluido humano com luminol realizado na viatura); relatório de missão da DAI sobre a conduta da vítima; laudo pericial nº 2020.0095395 (eficiência balística – realizado no revólver apreendido); laudo pericial nº 2020.0097101 (confrontamento genético); laudo pericial nº 2020.0097201 (identificação de perfis genéticos deixados em locais de crime), laudo pericial nº 2021.0149681 (reprodução simulada), IPM de Portaria nº 433/2020-CPJM e demais documentação; CONSIDERANDO que nesse diapasão, os depoimentos e as diversas perícias, especialmente a reprodução simulada, à fl. 213 – mídia DVD-R, mostraram-se de fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil de convicção de preponderante importância a fundamentar um veredito condenatório, posto, firme, coerente e seguro, consolidada pelos demais elementos, conforme se extrai, aliado às provas técnicas inseridas no bojo do (Inquérito Policial nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020, datada de 01/07/2020 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, posteriormente avocado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, bem como do IPM de Portaria nº 433/2020 – CPJM, datada de 06/07/2020 e da ação penal tombada sob o nº 0050164-19.2020.8.06.0068, em trâmite na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE (prova compartilhada, solicitada por meio do ofício nº 1369/2021, datado de 09/02/2021 e autorizada consoante documentação as fls. 97/98); CONSIDERANDO que frise-se ainda, que as testemunhas do caderno processual, não demonstraram qualquer ato de possível retaliação/vingança contra os aconselhados, apesar de a defesa ter aventado essa possibilidade, em face de serem parentes e/ou conhecidos da família, não passando portanto de conjecturas da defesa. Logo, da análise detida dos fólios, percebe-se que as declarações/ depoimentos, tanto na fase inquisitorial, quanto neste processo regular, indicam coerência e verossimilhança, tratando-se de versão não isolada nos autos, corroborada por outras provas materiais igualmente idôneas e harmônicas, portanto não foi comprovado que as testemunhas tenham falseado a verdade em seus depoimentos, não passando assim de ilações e conjecturas. Desse modo, depreende-se que as testemunhas, não teriam faltado com a verdade com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, assim como não há nenhum indicativo em suas condutas, a sustentar a incidência de dolo ou má-fé, com o fito de burlar a realidade do ocorrido. Na mesma perspectiva, é o entendimento por consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2014) (grifou-se); CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, e de modo contrário, o acusado – 1º SGT PM Barros, tanto na fase inquisitorial, como neste feito, negou e apresentou incongruências ante as acusações que lhe foram imputadas. Nesse contexto, sua tese mostrou-se contraditória ao asseverar que os depoimentos das testemunhas não mereceriam qualquer crédito; CONSIDERANDO que de qualquer modo, e na mesma perspectiva, ainda que houvesse hesitação frente ao demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”: havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades probatórias do caso concreto, assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do Processo Regular formam acervo probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida razoável, a prática da conduta descrita na Portaria Exordial. A título ilustrativo, na mesma esteira, caminhou a decisão do TJ Paulista: […] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PERTUBAÇÃO PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2. Não há que se cogitar de falta de provas, na medida em que testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram em detalhes a dinâmica da infração. 3. Penas dosadas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, sem glosa do colégio. Recurso conhecido e não provido. (TJ – SP – APR: 15002227320188260288 SP 1500222-.73.2018.8.26.0288, Relator: René José Abrahão Strang, Data de Julgamento: 15/07/2020, turma recursal Civil e Criminal, Data de Publicação 15/07/2020. (grifou-se) […]; CONSIDERANDO que sendo assim, demonstrado está, que as presentes contestações referentes às razões finais do 1º SGT PM Barros, constituem atos meramente de insatisfação de parte da defesa. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou não, as conclusões da instrução processual. Demais disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas alegações finais de defesa. Deste modo, na presente hipótese, a comissão processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar as teses da defesa de que neste caso específico se vislumbra insuficiência de provas para a expedição de um decreto condenatório. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação das circunstâncias, autoria/materialidade delitiva. Dessa forma, afastados (superados) os aspectos processuais/materiais da defesa final, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovadas através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente dos depoimentos, sempre coesos e consonantes, pois de suas narrativas evidenciaram a ratificação das acusações em desfavor do aconselhado – 1º SGT PM Barros; CONSIDERANDO que cabe porquanto concluir, que no caso em comento, todo conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: [ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. (…) (TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 09/06/2008 p. 268) (grifou-se)]; CONSIDERANDO que da mesma forma, é necessário ressaltar, que as declarações do acusado – 1º SGT PM Barros, desde a fase inquisitorial (IP), notadamente neste Processo Regular, se apresentaram saturadas de conjecturas, ilações e contradições, concernentes às pretensas motivações que vieram a deflagrar a investigação em questão, bem como em face da real dinâmica do ocorrido, verificando-se de sua parte, uma versão fantasiosa, inconsistente e contraditória; CONSIDERANDO que face ao exposto, depreende-se da análise dos fólios, que os depoimentos/ declarações guardam harmonia entre si e repletos de detalhes, desde os primeiros termos em sede inquisitorial (IP), e por fim, perante a comissão processante, não se constituindo em ato isolado das demais provas. De outro modo, verifica-se que as testemunhas arroladas pela defesa, pouco acrescentaram na busca da verdade material; CONSIDERANDO ainda, que com referência ao fato de a