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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/10/2023 · pág. 59

DOE 23/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023

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federal, estadual e municipal em vigor. 11.27. Responsabilizar-se integralmente pela observância da CLT e Portaria n.º 3.460/75, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.

14.2. A CONTRATANTE dará publicidade da sanção administrativa para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado.
14.3. A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à CONTRATADA em razão deste contrato em que ocorreu a aplicação da multa ou
de outros contratos firmados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código
Civil, conforme art. 146 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
14.3.1. Se não for possível o pagamento da multa nos termos acima, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de depósito bancário, podendo ser
substituído por outro instrumento legal em nome da CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
14.4. Quando as multas aplicadas não cobrirem os prejuízos causados à CONTRATANTE, poderá ser exigida indenização suplementar, considerando a multa
como o mínimo de indenização, conforme § 5º do art. 137 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.

14.5. A multa poderá ser aplicada com outras sanções conforme previsto no art. 137, § 4º do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE,
segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
no processo de licitação ou na execução de contrato;

b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;

15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.

15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA deverá concordar e autorizar que, na hipótese deste contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste contrato.

15.4. A CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas em lei, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCOS 17.1. São riscos assumidos pela CONTRATADA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente:

17.1.2. As variações de custos e de despesas, inclusive os aduaneiros, relacionados à aquisição dos bens e à instalação de equipamentos, entre a data de apresentação da proposta comercial e a sua efetiva aquisição;

17.1.4. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos imputáveis exclusivamente à CONTRATADA;

17.1.5. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONTRATADA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento