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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/10/2023 · pág. 43

DOE 23/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº198 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2023

111

observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento de que trata o inciso I do caput do art. 6.º desta Instrução Normativa;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. § 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto e estorno de eventual crédito referente ao CT-e substituído, conforme o caso.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

VI - o art. 7.º com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 7.º Os contribuintes do ICMS do Regime de Recolhimento Normal destinatários das mercadorias são obrigados a realizar o registro dos eventos abaixo relacionados: (...)

§ 1.º São também obrigados a realizar o registro dos eventos de que trata este artigo os destinatários de NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

§ 3.º Considera-se evento Ciência da Emissão recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.” (NR) VII - o art. 9.º com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 9.º O registro dos eventos relacionados no art. 7.º desta Instrução Normativa deverá ser realizado:

I - para os destinatários de NF-e definidos no caput e no § 1º do art. 7.º, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa contados da data de autorização de uso da NF-e;

II - para os demais casos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 1.º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 4.º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 2.º deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação de que trata o inciso I do art. 7.º.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o Anexo II da Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº117 , de 06 de outubro de 2023.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU O PROJETO PILOTO – SEGUNDA FASE, RELATIVAMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020, regulamenta a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inclusão da análise de Cupom Fiscal Eletrônico - CFe e de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, bem como, ampliar a análise de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a serem observadas quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa “Contribuinte Pai d´Égua”, bem como de incluir novo limitador de classificação dos contribuintes no programa de conformidade, a fim de estimular e controlar a apresentação do Inventário de Mercadorias, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

PERCENTUAL DE NÃO ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-ES) DE SAÍDA NA EFD DO
CONTRIBUINTE
NOTA
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída = 0.00% 5
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 0.00%<= 2.00% 4
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 2,00%<= 4,00% 3
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 4,00%<= 6,00% 2
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de DF-es de saída > 6,00% 1