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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/10/2023 · pág. 45

DOE 18/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº195 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023

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Gestão Patrimonial, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.

Art. 35. O Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial deverá conter rotinas para a realização de correções, tais como estornos, por meio de lançamentos de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais, incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos de recebimento, distribuição e controle dos bens patrimoniais. Art. 36. A classificação dos bens permanentes no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial observará o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 37. A avaliação, reavaliação, realização de teste de recuperabilidade (Teste de Impairment), revisão da vida útil dos bens e adoção de outros procedimentos necessários deverão ser realizados em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente, a fim de evidenciar a fiel situação patrimonial da Alece.

Art. 38. A Diretoria-Geral da Alece deverá constituir Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo 3 (três) servidores, sendo preferencialmente das áreas administrativas, contábil e de gestão patrimonial, para realização dos procedimentos indicados no Art. 37 ou sempre que solicitado pela gestão de bens Patrimoniais nos processos de leilão, doação, baixa, descarte, valor de aquisição ou custo de produção desconhecido dos bens da Alece.

Parágrafo único. Serão considerados inservíveis para a Administração, podendo ser objeto inclusive de descarte, os bens públicos móveis considerados ociosos, irrecuperáveis, antieconômicos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.

Art. 39. No exercício de suas atividades a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais emitirá laudo técnico circunstanciado que servirá de base para o registro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial com a descrição do procedimento patrimonial, contendo no que couber:

III – os critérios utilizados para mensuração e sua respectiva fundamentação;

IV – a vida útil remanescente, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação ou de amortização;

VI – a identificação dos responsáveis pelo procedimento;

VII – outras informações que a Comissão julgar pertinente.

Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais será responsável pelo laudo técnico circunstanciado conforme art. 39 deste ato. Parágrafo único. A doação se dará por “Termo de Doação de Bens”, conforme Anexo III, expedido pela Diretoria-Geral desta Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, após análise criteriosa da documentação apresentada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais.

Art. 41 A retirada dos bens deverá ser previamente agendada junto ao Departamento de Administração, mediante “Termo de Recebimento e Aceitabilidade”, conforme Anexo IV, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Doação pela Diretoria-Geral, apresentado no Anexo III, sob pena do material selecionado ser oferecido a outra Entidade que tenha interesse.

§1º As despesas decorrentes da desmontagem, retirada, carregamento e transporte do material correrão, integralmente, por conta do solicitante, bem como possíveis reparos ocasionados pela sua retirada.

§2º Os materiais que não puderem ser aproveitados de alguma forma pelo donatário, ou apresentem riscos ao meio ambiente, deverão ser destinados ou dispostos de forma ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a fim de que não haja agressão ao meio ambiente.

§3º No caso de doação, não será permitida a devolução de materiais sob qualquer hipótese. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral da Alece. Art. 43. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ao(s) 11 dia(s) do mês de outubro de 2023. Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE Deputado Fernando Santana

1.° VICE-PRESIDENTE

Deputado Osmar Baquit

2.° VICE-PRESIDENTE

Deputado Danniel Oliveira 1.° SECRETÁRIO

Deputada Juliana Lucena 2.ª SECRETÁRIA

Deputado Oscar Rodrigues 3.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputada Emília Pessoa 4.ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO

ANEXO I – DAS DEFINIÇÕES DO ATO NORMATIVO Nº337

Para fins deste Ato, considera-se:

II – Armazenagem: etapa da gestão de bens patrimoniais que compreende a guarda do bem em local que permita o controle de sua preservação em condições de segurança, a fim de suprir adequadamente as necessidades das unidades integrantes da Alece;

III – Bem Inservível: bem patrimonial que, mediante laudo de unidade técnica responsável ou relatório da Comissão de Avaliação Permanente, seja classificado como:

VI – Cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário, por prazo determinado, com transferência de posse;

XII – Inutilização do bem: desfazimento ambientalmente correto, instruído em processo administrativo, de material estragado, vencido, danificado, destruído de forma parcial ou total, que ofereça ameaça para pessoas ou risco de prejuízo ecológico de forma que torne inconveniente o seu armazenamento, utilização ou transferência externa;

XIII – Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;