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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/10/2023 · pág. 51

DOE 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº192 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2023

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Nº DO PROCESSO: 24001.017525/2023-37 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº158/2022

I - ESPÉCIE: Doc.nº 209/2023 - 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 158/2022 Celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e, do outro, o MUNICÍPIO DE TARRAFAS– CE ; II - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº 158/2022, que tem por finalidade a aquisição de 01 (uma) ambulância para Município de Tarrafas– CE, em conformidade com o Plano de Trabalho; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 17/08/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho E Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha.

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURIDICA


RESOLUÇÃO Nº17/2023 – CESAU/CE.

DISPÕEM: ESTABELECER O INCENTIVO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA FINANCIAMENTO DOS MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO, DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO, SERÁ COMPOSTO DOS VALORES POR HABITANTE/ANO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 12.466, de 24/08/2011, que reconhece as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como foros de negociação e pactuação entre gestores, quantos aos aspectos operacionais do Sistema Único – SUS; CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, Sessão 1, Artigos 25 a 29; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, que institui a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta do Anexo 1 do Anexo XXVII; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Título I - Das Disposi-ções Gerais, Capítulo I, Art. 4º, IV - Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.193, de 09/12/2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais utilizar-se-á a população estimada nos referi-dos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2019; CONSIDERANDO Portaria GM/MS Nº 190, de 24 de fevereiro de 2023, que divulga, de forma detalhada, os repasses de recursos federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, referente ao exercício de 2023; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde co-ordena e operacionaliza a Política de Assistência Farmacêutica Básica, com financiamen-to tripartite: União, Estado e Municípios; CONSIDERANDO a deliberação da 28ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde - CESAU/CE, realizada no dia 11 de maio de 2023, que apreciou a Re-comendação nº 13/2023, da 5ª Reunião Ordinária Conjunta da Câmara Técnica de acompanhamento de Regionalização da Assistência do SUS CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/CESAU/CE, realizada em 08 e 09 de maio de 2023, que Estabelece que o Incentivo da Assistência Farmacêutica para financiamento dos medica-mentos do Componente Básico, de responsabilidade de cada uma das três esferas de governo, será composto dos valores por habitante/ano, para o ano de 2023. RESOLVER: Art.1º. Estabelecer que o Incentivo da Assistência Farmacêutica para financiamento dos medicamentos do Componente Básico, de responsabilidade de cada uma das três esferas de governo, será composto dos valores por habitante/ano para o ano de 2023

§1º. Para o cálculo do Limite financeiro da programação será utilizada a estimativa do IBGE para 1º de julho de 2019, assegurando aos municípios que tiveram diminuição na alocação dos recursos permanecer com a população estimada de maior quantitativo populacional, nos termos do IBGE 2016, 2011 ou 2009. §2º. O valor per capita por habitante/ano de R$ 4,00 (quatro reais) de contrapartida do Governo do Estado será destinado à aquisição de medicamentos básicos e insumos para todos os municípios cearenses. §3º. No valor per capita por habitante/ano de contrapartida municipal no valor de R$ 4,00 (quatro reais) ou R$ 5,00 (cinco reais), estão incluídos à aquisição dos medicamentos básicos e insumos. Art.2º. Determinar que a Programação dos medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Básica-2023 seja realizada pelos municípios e coordenada pela Secretaria Estadual da Saúde-SESA. §1º. A Programação será realizada através do SISMED que atenderá o valor do Limite Financeiro definido para cada município; §2º. O elenco de medicamentos básicos está descrito na Resolução da CIB/CE de Nº 151, datada 11 de novembro de 2021. Art.3º. Dar continuidade ao processo de Compra Centralizada de Medicamentos Básicos, sob a responsabilidade operacional da Secretaria Estadual da Saúde (SESA). §1º. Para os municípios com adesão a Compra Centralizada, os recursos da União e da contrapartida municipal, descritos no Artigo 1º deverão ser creditados no Fundo Estadual de Saúde (FUNDES). §2º. Os gestores dos municípios que aderirem a Compra Centralizada deverão autorizar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) a transferência dos recursos federais da Assistência Farmacêutica Básica do seu município para o FUNDES.

§3º. O repasse da contrapartida municipal será feito, nas datas definidas no Termo de Adesão a Compra Centralizada, por transferência mensal do Banco do Brasil, para a Conta Corrente do FUNDES “Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica”, mediante autorização concedida ao Banco do Brasil para a realização do débito automático na conta dos Fundos Municipais de Saúde. §4º. A logística de entrega dos medicamentos e insumos pela SESA aos municípios será descentralizada. §5º. O Município que não transferir o valor correspondente à contrapartida municipal, até a data estabelecida, não receberá os medicamentos referente à contrapartida municipal.

§6º. O município que incorrer em inadimplência, não efetuando o pagamento relativo a três meses consecutivos ou cinco meses alternados da contrapartida municipal, no ano corrente, não poderá aderir à compra centralizada no ano subsequente. A contrapartida estadual será quitada em medicamentos. Art.4º. Estabelecer que o município que não aderir à Compra Centralizada dos medicamentos do Componente Básico terá o valor da contrapartida do Governo do Estado disponibilizado em medicamentos.

§1º. A Programação da Assistência Farmacêutica Básica do município, que trata o caput deste Artigo, deverá contemplar o elenco descrito na Resolução da CIB/CE de Nº 151, datada 11 de novembro de 2021. Art.5º. Os municípios que não formalizarem a intenção de aderir à Compra Centralizada ou manifestarem a decisão de desistir da compra centralizada, a decisão será discutida e pactuada na CIB-CE. Parágrafo Único. A contrapartida estadual para a SMS Fortaleza será efetivada através de repasse financeiro no Valor anual R$ 10.677.368,00, com repasse mensal de R$ 889.780,66.

Art.6º. Devendo ser publicada no Diário Oficial.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 11 de maio de 2023.

José Araújo Júnior

PRESIDENTE

Francisco Adriano Duarte Fernandes

VICE-PRESIDENTE

Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA GERAL Ivelise Regina Canito Brasil

SECRETÁRIA-ADJUNTA