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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/11/2023 · pág. 20

DOEAM 14/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, terça-feira, 14 de novembro de 2023

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

ZELLER ALBUQUERQUE SANTOS , a fim de determinar a promoção dos Recorrentes da 3.ª Classe para a 2.ª Classe, a contar de 08/06/2018 e, da 2.ª Classe para a 1.ª Classe, a contar de 09/06/2020, no cargo de Investigador de Polícia;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01883/2023/SAJ-PPC/PGE - Procuradoria Pessoal Civil;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.012882/2023-71, resolve

I - PROMOVER , a contar de 08 de junho de 2018, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, da 3.ª Classe para a 2.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, os servidores abaixo identificados:

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 157272 DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 4004064-94.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança vindicada, para determinar a promoção por antiguidade do Impetrante, LUCIANO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA , à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Ofício n.º 04313/2023-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.011447/2023-40, resolve

PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM LUCIANO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (21829) , Matrícula n.º 216.126-5 A, à graduação de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2023.

ORD. NOME MATRÍCULA
1. ALBERTONHO MOUSARTH COIMBRA DOS
SANTOS
211.431-3 A
2. EDSON DE SOUZA CAMPOS 169.729-3 C
3. EMILIANO IVES MILANI 211.178-0 A
4. JOÃO BATISTA RODRIGUES COELHO 184.691-4 B
5. SANDER VAN ZELLER ALBUQUERQUE SANTOS 211.395-3 A

II - PROMOVER , a contar de 09 de junho de 2020, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, da 2.ª Classe para a 1.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas os servidores abaixo identificados:

ORD. NOME MATRÍCULA
1. ALBERTONHO MOUSARTH COIMBRA DOS
SANTOS
211.431-3 A
2. EDSON DE SOUZA CAMPOS 169.729-3 C
3. EMILIANO IVES MILANI 211.178-0 A
4. JOÃO BATISTA RODRIGUES COELHO 184.691-4 B
5. SANDER VAN ZELLER ALBUQUERQUE SANTOS 211.395-3 A

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO WILSON MIRANDA LIMA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 157273

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0621695-38.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ALBERTONHO MOUSARTH COIMBRA DOS SANTOS , EDSON DE SOUZA CAMPOS , EMILIANO IVES MILANI , JOÃO BATISTA RODRIGUES COELHO e SANDER VAN

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 157274

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4002010-58.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante DIEGO AUGUSTO VALENTE RODRIGUES , de ser promovido ao posto de Major PM, a contar de 25 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04298/2023-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,

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