DOEAM 14/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, terça-feira, 14 de novembro de 2023
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOZELLER ALBUQUERQUE SANTOS , a fim de determinar a promoção dos Recorrentes da 3.ª Classe para a 2.ª Classe, a contar de 08/06/2018 e, da 2.ª Classe para a 1.ª Classe, a contar de 09/06/2020, no cargo de Investigador de Polícia;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01883/2023/SAJ-PPC/PGE - Procuradoria Pessoal Civil;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.012882/2023-71, resolve
I - PROMOVER , a contar de 08 de junho de 2018, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, da 3.ª Classe para a 2.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, os servidores abaixo identificados:
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 157272 DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 4004064-94.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança vindicada, para determinar a promoção por antiguidade do Impetrante, LUCIANO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA , à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Ofício n.º 04313/2023-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.011447/2023-40, resolve
PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM LUCIANO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (21829) , Matrícula n.º 216.126-5 A, à graduação de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2023.
| ORD. | NOME | MATRÍCULA |
|---|---|---|
| 1. | ALBERTONHO MOUSARTH COIMBRA DOS SANTOS |
211.431-3 A |
| 2. | EDSON DE SOUZA CAMPOS | 169.729-3 C |
| 3. | EMILIANO IVES MILANI | 211.178-0 A |
| 4. | JOÃO BATISTA RODRIGUES COELHO | 184.691-4 B |
| 5. | SANDER VAN ZELLER ALBUQUERQUE SANTOS | 211.395-3 A |
II - PROMOVER , a contar de 09 de junho de 2020, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, da 2.ª Classe para a 1.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas os servidores abaixo identificados:
| ORD. | NOME | MATRÍCULA |
|---|---|---|
| 1. | ALBERTONHO MOUSARTH COIMBRA DOS SANTOS |
211.431-3 A |
| 2. | EDSON DE SOUZA CAMPOS | 169.729-3 C |
| 3. | EMILIANO IVES MILANI | 211.178-0 A |
| 4. | JOÃO BATISTA RODRIGUES COELHO | 184.691-4 B |
| 5. | SANDER VAN ZELLER ALBUQUERQUE SANTOS | 211.395-3 A |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO WILSON MIRANDA LIMASecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Governador do Estado do Amazonas
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZFLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZSecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
BRUNO DE PAULA FRAGACORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 157273
DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0621695-38.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ALBERTONHO MOUSARTH COIMBRA DOS SANTOS , EDSON DE SOUZA CAMPOS , EMILIANO IVES MILANI , JOÃO BATISTA RODRIGUES COELHO e SANDER VAN
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 157274
DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4002010-58.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante DIEGO AUGUSTO VALENTE RODRIGUES , de ser promovido ao posto de Major PM, a contar de 25 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04298/2023-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO