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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/11/2023 · pág. 7

DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 3

LEI N.º 6.543, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), no âmbito do Programa Estadual de Habitação, Infraestrutura e Saneamento - PROHABIS, nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados ao aporte ao Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, ao Fundo Estadual de Habitação - FEH e ao Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do artigo 32, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1.º.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Estado, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1.º, do art. 60, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

por VALCILENE DIAS JANUARIO , determinando seu enquadramento na Classe B, Referência 2, a contar de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde de fl. 21;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01736/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3768/2023-GCA/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011923/2023-02,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida, a contar de janeiro de 2020, a servidora VALCILENE DIAS JANUARIO , Matrícula n.º 201.669-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO
HORIZONTAL
POR PROMOÇ ÃO VERTI CAL E PR OGRESSÃO
SITUAÇÃO ANTERI OR SITUAÇÃ O ATUAL
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA
Técnico
de
A
1 Técnico
de
B 2
Patologia
Clínica
Patologia
Clínica

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155741

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155783 DECRETO Nº 48.399, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 066510719.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto

DECRETO Nº 48.400, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.433.293 , 52 (TRÊS MILHÕES , QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS MIL , DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO