DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 19
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155779 DECRETO Nº 48.431, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023ENQUADRA na Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0666746-72.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por CLEIDE MARIA RODRIGUES DE LACERDA MENDES , determinando o enquadramento da Impetrante, em sua matrícula A, como Técnico de Enfermagem, Classe B, Referência 2, a contar de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde de fl. 47;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01790/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3824/2023-GCA/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012388/2023-07,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida, a contar de outubro de 2020, a servidora CLEIDE MARIA RODRIGUES DE LACERDA MENDES , Matrícula n.º 209.649-8A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL| SITUAÇÃO A | NTERIO |
R |
SITUAÇÃO A |
TUAL |
|
|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| Técnico de | A | 1 | Técnico de | B | 2 |
| Enfermagem | Enfermagem |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 48.432, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0666681-77.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ERICA NASCIMENTO ENCARNAÇÃO , determinando o enquadramento da Requerente, em sua matrícula B, como Técnico de Enfermagem, Classe A, Referência 3, a contar de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde acostada à fl. 35;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01791/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3803/2023-GCA/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012390/2023-86,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida, a contar de janeiro de 2021, a servidora ERICA NASCIMENTO ENCARNAÇÃO , Matrícula n.º 177.453-0C, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria dês Estadode Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafo 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADRAMENTO POR PROGRE | SSÃO HORIZONTAL | |
|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
| CARGO CLASSE REFERÊNCIA |
CARGO CLASSE |
REFERÊNCIA |
| Técnico de Enfermagem A 1 |
Técnico de Enfermagem A |
3 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 155781 DECRETO Nº 48.433, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023CONCEDE pensão mensal à LARA SOPHIA RIBEIRO FEITOSA DOS SANTOS , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a tutela de urgência, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0618456-55.2023.8.04.0001;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01581/2023-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO tratar-se de decisão de tutela de urgência, o termo final e o valor definitivo do pensionamento serão definidos em Decreto ulterior, quando proferida a decisão de mérito;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012861/2023-56,
Protocolo 155780
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO