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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/11/2023 · pág. 23

DOEAM 01/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 01 de novembro de 2023 19

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155779 DECRETO Nº 48.431, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023

ENQUADRA na Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0666746-72.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por CLEIDE MARIA RODRIGUES DE LACERDA MENDES , determinando o enquadramento da Impetrante, em sua matrícula A, como Técnico de Enfermagem, Classe B, Referência 2, a contar de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde de fl. 47;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01790/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3824/2023-GCA/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012388/2023-07,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida, a contar de outubro de 2020, a servidora CLEIDE MARIA RODRIGUES DE LACERDA MENDES , Matrícula n.º 209.649-8A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO A NTERIO
R
SITUAÇÃO A
TUAL
CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA
Técnico de A 1 Técnico de B 2
Enfermagem Enfermagem

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 48.432, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0666681-77.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ERICA NASCIMENTO ENCARNAÇÃO , determinando o enquadramento da Requerente, em sua matrícula B, como Técnico de Enfermagem, Classe A, Referência 3, a contar de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde acostada à fl. 35;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01791/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3803/2023-GCA/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012390/2023-86,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida, a contar de janeiro de 2021, a servidora ERICA NASCIMENTO ENCARNAÇÃO , Matrícula n.º 177.453-0C, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria dês Estadode Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafo 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROGRE SSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Técnico de
Enfermagem
A
1
Técnico de
Enfermagem
A
3

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155781 DECRETO Nº 48.433, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2023

CONCEDE pensão mensal à LARA SOPHIA RIBEIRO FEITOSA DOS SANTOS , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a tutela de urgência, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0618456-55.2023.8.04.0001;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01581/2023-PJC - Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO tratar-se de decisão de tutela de urgência, o termo final e o valor definitivo do pensionamento serão definidos em Decreto ulterior, quando proferida a decisão de mérito;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012861/2023-56,

Protocolo 155780

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO