DOEAM 23/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023Manaus, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 3
INSTITUI a Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, a partir do dia 8 de abril, em consonância com o Dia Nacional e o Dia Estadual do Sistema Braille.
Parágrafo único. O Sistema Braille é um Sistema universal de leitura e escrita tátil de pontos em relevo com valores simbólicos, oficializado na ONU e no Brasil, possibilita ao cego a inclusão às diversas áreas do conhecimento humano, informática, literatura, música e as ciências em geral.
Art. 2.º A Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos nas Escolas Estaduais do Amazonas.
Art. 3.º Na Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, as Escolas Estaduais do Amazonas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, o criador do Sistema Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
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I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa cega, e a sua plena
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integração na sociedade;
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II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
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IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação
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e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
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V - incentivem a produção de textos em Braille;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de novembro de2,53.
TADEU DE SOUZA SILVAGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 158254
LEI N.º 6.575 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Luiz Fernando Corrêa, Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Luiz Fernando Corrêa, Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de novembro de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVAGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 158256 LEI N.º 6.576, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023INSTITUI a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Policial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Policial a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os fins previsto nesta Lei, na Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Policial, entre outras medidas, também serão difundidas em seminários e palestras, sob responsabilidade da Instituição ou Corporação a que estejam vinculados os Profissionais de Segurança Pública, sobre as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, instituída pela Lei Federal n.º 14.531, de 10 de janeiro de 2023.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de novembro de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVAGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 158258 LEI N.º 6.577, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023INSTITUI a Campanha Escola Mais Segura no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha Escola Mais Segura tem como finalidade promover debates entre educadores, pais ou responsáveis e estudantes a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio e bullying .
Art. 3.º A Campanha consiste na promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio e bullying entre os alunos.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC promoverá continuamente esta Campanha no âmbito das escolas da rede pública de ensino nas datas mais convenientes, de acordo com o calendário escolar.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de novembro de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVAGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 158259
LEI N.º 6.578 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do Instituto SOMAR.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto SOMAR.
Parágrafo único . Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de novembro de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVAGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 158260
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO