DOE 22/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023
2.3.2 Serão de responsabilidade da escola a confirmação da matrícula e a divulgação dos resultados.
2.3.2.1 Caso o número de inscritos ultrapasse o número de vagas disponibilizadas, a escola deverá realizar um sorteio, em articulação com a Sefor.
2.3.2.2 Todo o processo deverá acontecer de forma transparente e com ampla divulgação por meio das mídias sociais em dias estabelecidos pela Seduc.
2.3.2.3 Caso, após o sorteio, a/o estudante não tenha sido selecionada/o, ela/e será direcionada/o pelo próprio Sistema de Matrícula Online para sua opção
osterior e deerá aardar o cronorama de dilaão|
|---|
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2.3.2.4 No caso da/o estudante não ter sua matrícula confirmada, mesmo após sorteio, a mãe/pai/responsável desta/e estudante, ou a/o própria/o estudante
quando maior de 18 anos, deverá comparecer presencialmente a uma unidade escolar com vaga disponível.
3 Conforme calendário de matrícula, as escolas deverão disponibilizar um ambiente com computadores e profissionais para auxiliar a comunidade, caso
necessite, para que, dessa forma, possa realizar sua solicitação de matrícula.
V PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA MATRÍCULA
A) Educação de Jovens e Adultos (EJA)|
|
1 A oferta na modalidade de EJA, na rede pública estadual, ocorre no formato presencial e semipresencial, nos turnos diurno e noturno, assegurando o direito
de jovens e adultos à educação básica.|
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1.1 Formato presencial: efetiva-se por nível de ensino – fundamental ou médio – nas escolas regulares da rede pública estadual, mediante planejamento de
oferta realizado junto à Crede/Sefor.|
|
1.1.1 Esta oferta poderá ser feita nos turnos diurno e noturno, nas seguintes etapas:
a. Ensino Fundamental - Anos Iniciais: para jovens a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE/CEB nº 01/2021) e adultas/
os matriculadas/os nas escolas indígenas UP e CS|
|, .
b. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens com idade a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e adultas/os, e escolaridade corres-
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|pondente aos anos iniciais desse nível de ensino.
Ei Médi i d 18 l Rl CEE º 438/2012 dl/ lidd d fii d|
|c. nsno o: para jovens a partr e anos competos (esoução n ) e autasos, e escoarae corresponente aos anos nas o
ensino fundamental.|
|1.1.2 A matrícula da/o estudante em situação de privação de liberdade, demandada por instituições parceiras, será realizada nos Centros de Educação de
Jovens e Adultos (Ceja) ou em escolas de ensino regular, localizadas no mesmo município da instituição demandante.
113 EJA + Qualificaão Profissional|
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a. A EJA + Qualificação Profissional destina-se a jovens a partir de 18 anos completos no ato da matrícula (Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE nº
01/2021) e adultas/os com escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental que manifestem interesse em cursar o Ensino Médio articulado
|
|com uma qualificação profissional, nas unidades escolares que possuem essa oferta e que apresentarem estrutura para atender a demanda.
b. Na qualificação profissional, serão ofertados os seguintes cursos: Preparação para o Trabalho e Prática Social (PTPS) no ano I; e uma das cinco opções
II Ifáti INF Téi Adiitti Vd TAV Oid d Et OE At d Ifõ Títi AIT|
|para o ano : normca (), cncas mnsravas e enas (), rganzaor e venos (), gene e normaçes urscas () e
Educação Empreendedora (EE).|
|
1.2 Formato semipresencial: realizada por etapa de ensino (fundamental ou médio) em qualquer período do ano, exclusivamente em Ceja, destinada às pessoas
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|que optarem por um curso no formato semipresencial.|
|121 Esta oferta poderá ser feita nas seguintes etapas de ensino:|
|..
a. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir de 15 anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos iniciais
(Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE/CEB nº 01/2021).
b. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental (Resolução
CEE nº 438/2012 e Resolução CNE/CEB nº 01/2021).|
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2 A matrícula na EJA, no formato presencial ou semipresencial, poderá ser realizada sem a obrigatoriedade de transferência ou documento comprobatório de
conclusão do nível de escolaridade anterior, devendo a unidade escolar ou Ceja avaliar o nível de conhecimento e competências adquiridas pela/o educanda/o|
|
antes de seu ingresso (cf. LDB nº 9.394/96, art. 5º e 24 e Resolução CEE nº 438/2012, art. 5º).
3 No formato semipresencial, a/o estudante com infrequência de 60 (sessenta) dias consecutivos terá sua matrícula cancelada, podendo ser ativada outras
vezes sem exiência de intervalo entre cancelamento e ativaão da matrícula|
|g ç .
4 As/Os jovens a partir de 18 anos completos e adultas/os que apresentarem Declaração Parcial de Proficiência do Exame Nacional de Certificação de|
|Competências (Encceja) poderão efetuar matrícula no Ceja e cursar as áreas do conhecimento, em caráter complementar, para concluir o Ensino Médio, com
b P CEE º 0691/2018|
|ase no arecer n .
B) Educação Especial|
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1 Constitui público-alvo da Educação Especial as/os estudantes com deficiência, TGD, TEA e Altas Habilidades ou Superdotação, conforme Lei Federal nº
º|
|12.764, de 27/12/2012 e Resolução CEE n 456/2016.
2 O público-alvo da Educação Especial deverá ser matriculado, com ou sem laudo médico, observando-se o art. 13, § 1°, da Resolução CEE nº 456/2016.
3 No caso de a/o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, ela/ele deverá ser encaminhada/o para avaliação do tipo de deficiência, informação|
|necessária para o cadastro no Sige Escola como público-alvo da Educação Especial.
4 As/Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de
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|Educação de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente.
4.1 O quantitativo de estudantes por turma para o ICES é de, no mínimo, 8 (oito) estudantes; e de 5 (cinco) estudantes, para constituir turma no Instituto
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|dos Cegos.
5 As/Os estudantes que, em 2023, estudaram em classes especiais, deverão ser avaliadas/os pelas/os profissionais das Salas de Recursos Multifuncionais
(SRM) ou em Organizações não Governamentais (ONG) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento da matrícula em classes comuns de escolas da
rede ública estadual de ensino|
|p .
5.1 Na avaliação, caso seja identificada a total ausência de condições para a inclusão em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda
existentes em escolas da rede pública estadual de ensino, cuja implementação está condicionada à articulação com Crede/Sefor, SexecEDH e SexecEMP.
C Edã El Idí|
|) ucaço scoar ngena
1 A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica
e atendimento das demandas educacionais das comunidades/aldeias e territórios indígenas.
2 Sobre a organização das turmas:|
2.1 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indígena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
| ETAPA/MODALIDADE | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| Educação Infantil – Creche – 3 anos | 10 a 15 |
| Educação Infantil – Pré-Escola | 10 a 15 |
| Ensino Fundamental – Anos Iniciais | 10 a 20 |
| Ensino Fundamental – Anos Finais | 10 a 25 |
| Ensino Fundamental – Anos Iniciais - Multi | 10 a 15 |
| Ensino Fundamental – Anos Finais - Multi | 10 a 25 |
| EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais | 15 a 30 |
| EJA Ensino Fundamental – Anos Finais | 15 a 30 |
| EJA Ensino Médio | 15 a 35 |
| Ensino Médio - 1ª a 3ª séries | 15 a 35 |
2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior (2.1) deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede, em articulação com a SexecEDH e SexecEMP. 2.3 As turmas multi no ensino fundamental, anos iniciais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º anos; ou 3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma. 2.4 Considerando o programa Aprendizagem na Idade Certa, a matrícula no 1º ano, prioritariamente, não deverá ser multi, excetuando-se casos específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede, em articulação com a SexecEDH e SexecEMP.
2.5 As turmas multi no Ensino Fundamental - Anos Finais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; ou 8º e 9º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma. 2.6 Não deverão ser formadas turmas multietapa, ou seja, com enturmação entre etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental ou deste foco com o Ensino Médio, bem como nas turmas de EJA (Cf. art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2/2008).