DOE 22/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023
2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.1, para cada turma, considerando o nível/modalidade.
D) Educação Escolar Quilombola
1 A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação básica e atendimento das demandas educacionais das comunidades quilombolas.
2 A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica.
3 Essa modalidade de ensino deverá ser ofertada por escolas localizadas em comunidades reconhecidas como quilombolas rurais e urbanas, pelos órgãos públicos responsáveis, bem como por escolas próximas a essas comunidades e que recebem parte significativa das/os estudantes oriundas/os dos territórios quilombolas. 4 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilombola, bem como as características da comunidade e do território, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa e modalidade da educação básica:
| ETAPA/MODALIDADE NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|
| Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries 15 a 35 |
| EJA Ensino Médio 15 a 35 |
E) Educação do Campo
1 As escolas de Ensino Médio do campo, localizadas em áreas de assentamento rural da reforma agrária, atendem a estudantes que possuem características específicas, com um jeito peculiar de se relacionar com a natureza, com o trabalho na terra e com a organização das atividades produtivas; e por isso, essas escolas buscam, na sua concepção, respeitar os conhecimentos e práticas desses sujeitos, vinculando o conhecimento socialmente produzido a suas culturas, suas necessidades humanas e sociais. 1.1 Em 2024, as escolas de Ensino Médio do campo ofertarão o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional para as turmas de 1ª e 2ª séries e o Ensino Médio Regular para as turmas de 3ª série. 2 Estudantes que residem ou não em áreas de assentamento da reforma agrária poderão se matricular regularmente nessas escolas nas turmas de 1ª série, considerando a oferta do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e nas turmas de 3ª série, na oferta do Ensino Médio Regular.
2.1 Nas turmas de 2ª série, as/os estudantes matriculadas/os seguirão o percurso formativo da Educação Profissional iniciado na 1ª série. 3 Considerando as especificidades do currículo, a localização das escolas em áreas de assentamento rural de difícil acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa e modalidade da educação básica:
| ETAPA/MODALIDADE | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| Ensino Médio Integrado à Educação Profissional - 1ª e 2 ª séries | 30 a 40 |
| Ensino Médio Regular – 3ª série | 30 a 40 |
| EJA Ensino Médio | 30 a 40 |
F) Escola Família Agrícola (EFA)
1 A EFA é uma escola do campo diferenciada que busca por uma formação contextualizada e integral de jovens do campo, adotando a Pedagogia da Alternância como princípio metodológico, valorizando os laços e vínculos familiares, a herança cultural, o resgate da cidadania e a organização comunitária. 2 Perfil de ingresso da/o estudante na EFA: a. ser, prioritariamente, filha/o de trabalhadoras/es rurais ou de pequenas/os produtoras/es familiares. b. conhecer, compreender e aceitar, juntamente com a família, a especificidade desse tipo de escola, sua organização e metodologia de ensino (Pedagogia da Alternância), assumindo o compromisso da parceria no processo de formação.
c. ter um envolvimento comunitário, aptidão para os trabalhos do campo e que busquem uma formação de nível técnico.
d. estar concluindo ou ter concluído o ensino fundamental regular ou na modalidade EJA.
| 3 Considerando as especificidades desse currículo, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica: |
|---|
| ETAPA NÚMERO DE ESTUDANTES |
| Ensino Médio – 1ª a 3ª séries,Integrado à Educação Profissional – Habilitação em Agropecuária 10 até 28 |
G) Educação para Pessoas Privadas de Liberdade (EPPL)
1 A Educação para as Pessoas Privadas de Liberdade (EPPL) destina-se à oferta da educação básica às/aos estudantes dentro das UP e dos CS.
2 A matrícula das/os estudantes, em situação de privação de liberdade, solicitada por instituições parceiras, será realizada na EJA, para as pessoas com o corte etário compatível para cursar essa modalidade de ensino e, no ensino regular, para aquela/e com idade inferior ao referido corte, em articulação com a Crede/Sefor e a SexecEDH.
2.1 Nos Centros Socioeducativos de Internação Provisória, se a/o estudante possuir matrícula ativa, deverá permanecer matriculada/o em sua escola de origem, caso contrário, será matriculada/o imediatamente no Ceja ou na escola de ensino regular, responsáveis pela oferta de escolarização das pessoas privadas de liberdade. 2.2 Nos Centros Socioeducativos de Internação por Sentença, a/o estudante que ainda estiver com matrícula na escola de origem, terá essa matrícula remanejada para o Ceja ou escola de ensino regular, responsáveis pela oferta de escolarização das pessoas privadas de liberdade.
3 Nos CS, as/os estudantes serão enturmadas/os com o quantitativo de 6 (seis) estudantes por sala de aula, observando as questões relacionadas aos espaços físicos disponíveis, podendo esse número ser revisto com base em orientações e pactuações com a respectiva Crede/Sefor, com a Superintendência Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) e a SexecEDH.
4 Nas UP, as/os estudantes serão matriculadas/os na modalidade EJA, considerando os limites físicos das salas de aulas, e a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
UNIDADES PRISIONAIS
| ETAPA | NÚMERO DE ESTUDANTES |
|---|---|
| EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais | 20 a 25 |
| EJA Ensino Fundamental – Anos Finais | 20 a 25 |
| EJA Médio | 20 a 25 |
H) Ensino Médio Noturno 1. O Ensino Médio noturno em 2024, obrigatoriamente, nas 1ª e 2ª séries, combinará, em toda a oferta da rede pública estadual, os formatos presencial e a distância/remoto, com uma carga horária mínima, a partir de 1.000 (mil) horas-aulas/ano, com 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo, 20 (vinte) horas presenciais e 5 (cinco) horas a distância/remoto.
I) Ensino Médio Noturno + Qualificação Profissional (EMN+QP)
1 O EMN+QP proporciona às/aos estudantes o desenvolvimento de competências e habilidades específicas que permitem a preparação para o mundo do trabalho, sendo que essa oferta se destina a estudantes que manifestem interesse em cursar o Ensino Médio articulado com uma qualificação profissional, nas escolas que possuem essa oferta.
2 O EMN+QP, em 2024, na rede pública estadual de ensino, ocorrerá para as escolas que já disponham dessa oferta e terá na sua composição, obrigatoriamente, os seguintes componentes curriculares:
a. Na 2ª série, a escola optará por um dos quatro componentes curriculares: INF, TAV, OE e AIT;
b. Na 3ª série, será ofertado o componente de Educação Empreendedora;
J) Escola de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTI)
1 As/Os estudantes poderão se matricular em uma EEMTI para cursar qualquer uma das séries do Ensino Médio, sem necessariamente ter cursado a série anterior em tempo integral. 2 As EEMTI que serão implementadas a partir de 2024 farão a conversão para tempo integral de forma gradual, ao longo de 3 (três) anos, sendo uma série a cada ano, para que a escola universalize a oferta em tempo integral.
3 Nas 3 (três) EEMTI com carga horária de 35 horas semanais, com funcionamento de dois turnos de 7 (sete) horas diárias, haverá a continuidade deste modelo para as turmas de 1ª série, bem como para as demais séries dos anos letivos subsequentes.
4 As escolas convertidas em tempo integral poderão ter oferta noturna, em tempo parcial, tanto de Ensino Médio regular quanto da EJA.
- Nas EEMTI, um dos critérios para determinar a prioridade de vagas é que o jovem esteja em situação de vulnerabilidade, conforme a Lei Estadual nº 18.294, de 26.12.2022.