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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/11/2023 · pág. 59

DOE 14/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2023

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45.2016.8.06.0001 e sentença de pronúncia, oriunda da 1ª Vara do Júri. Encontra-se deduzido na exordial que os policiais aqui acusados estavam, no dia dos fatos, de serviço na VTR RD 1069, composição que teria sido acionada pela CIOPS, às 00h35min, do dia 12/11/2015, para apurar a ocorrência de disparo de arma de fogo na rua George Sosa, com rua Lúcia Sabóia e também na rua Engenheiro Maria, todas situadas no Curió, porém, deslocaram a viatura em sentido diverso, informando que não havia sido localizado o lugar indicado, repassando latitude e longitude completamente diferente do que havia sido repassado pelo Operador da CIOPS. A mesma atitude teria sido repetida ao ser designada para apurar ocorrência na rua Neném Arruda, com rua Santa Rita, sendo que, nesta ocasião, informaram à CIOPS que, após percorrer toda a rua, nada encontraram, todavia, as coordenadas repassadas não correspondiam com o local informado pela CIOPS. Consta ainda que, por volta das 00h53min, quando transitavam pela rua Lucimar de Oliveira, bairro Curió, onde se encontravam algumas das vítimas, teriam se omitido, sequer parando para prestar socorro, ignorando a presença dos corpos estendidos no chão, bem como por volta das 01h44min, passaram no cruzamento da AV. Odilon Guimarães, com rua Elza Leite, entre vários veículos com pisca alerta ligado, integrando um comboio que participou da chacina. Integra ainda a narrativa inicial que as condutas descritas indicam, em tese, que os acusados se omitiram, de forma dolosa, com o intuito de possibilitar as práticas delituosas que ocorreram no Curió e que, em razão desses fatos, os precitados militares foram pronunciados pelo juízo da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que, antes da deflagração da fase processual, os fatos em questão foram objeto de investigação preliminar por meio do procedimento cadastrado sob o SPU nº15723455-0, que investigou todos os suspeitos de autoria e participação nos fatos que ficaram conhecidos como “Chacina da Messejana”. Devido ao número excessivo de imputados, quando da instauração dos processos acusatórios, houve separação dos feitos, ficando o SGT PM JOSÉ HAROLDO UCHÔA GOMES como acusado no SPU de nº 16670899-2, o SGT PM FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, no SPU de nº 16670147-2 e o SD PM GAUDIOSO MENEZES DE MATOS BRITO GOES, no de SPU nº 16670196-3. Todavia, verificou-se, tanto na Denúncia (fls. 33/59) quanto na Sentença de Pronúncia (fls. 101/134) do processo penal nº 0055856-45.2016.8.06.0001, que os três militares citados integraram, no dia dos fatos, a composição da mesma viatura, no caso, a RD 1069. Diante desse fato, por meio do Despacho de fls. 418/419, determinou-se a unificação dos três processos citados no Sistema SISPROC sob o número de SPU 16670196-3; CONSIDERANDO que, dentre os elementos constantes no bojo da investigação preliminar, importa frisar a seguinte documentação: 1) Notícias Jornalísticas referente aos homicídios ocorridos entre os dias 11 e 12 de novembro nos Bairros de Messejana, Curió e São Miguel (fls. 10/26) e 2) Cópia do Inquérito Policial nº 322-1961/2015, da Denúncia do Ministério Público, bem como da decisão de recebimento da denúncia referente ao processo criminal, que se encontram na mídia de fl. 27. Sobreleve-se que o IP nº 322-1961/2015 trata-se de uma extensa investigação que conta com mais de 3.300 (três mil e trezentas) páginas, distribuídas em 12 (doze) volumes e 3 (três) anexos, contendo vastos elementos informativos consistentes em provas orais (mais de 240 pessoas foram ouvidas), além de provas técnicas, tais como laudos periciais. Consta ainda no caderno inquisitorial centenas de documentos e fotografias, bem como diversas gravações de imagens de câmeras de segurança e de câmeras do DETRAN situadas nas proximidades dos locais onde os fatos se deram e ainda registros oficiais de deslocamentos de viaturas monitoradas eletronicamente e gravações da CIOPS; CONSIDERANDO que, na Ação Penal nº 0055856-45.2016.8.06.0001, figuram como acusados os processados neste Conselho de Disciplina e outros militares; CONSIDERANDO que, para se ter uma melhor compreensão dos fatos sob apuração, importa observar que, no ato da denúncia, se teceu uma breve narrativa em relação ao contexto geral que permeou os delitos (desde a morte do SD PM Serpa por disparos de arma de fogo até as ações que, em retaliação, culminaram em 11 (onze) homicídios e demais crimes conexos nos dias 11 e 12 de novembro de 2015), bem como, em seguida, os crimes foram divididos em 09 (nove) episódios, com descrição das vítimas, local, horários e modo de ação dos infratores; CONSIDERANDO que, na sentença de Pronúncia, que se encontra no intervalo entre as fls. 101/134, consta a seguinte narrativa fática em relação aos réus, dos quais fazem parte os PMs ora aconselhados, in verbis: “[…] No que diz respeito aos policiais JOSÉ HAROLDO UCHOA GOMES, FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO e GAUDIOSO MENEZES DE MATOS BRITO GOES, tem-se que estes faziam parte da composição da viatura RD 1069, a qual foi acionada pela CIOPS, às 00h35min do dia 12/11/2015, para apurar a ocorrência de disparos de arma de fogo na rua George Sosa com a rua Lúcia Sabóia e, também, na rua Engenheira Maria, todas situadas no bairro Curó.206. Observa-se, pelas provas coletadas na fase inquisitorial, que os policiais, aqui mencionados, após terem recebido a chamada, se deslocaram, na realidade, em sentido diverso da ocorrência, tendo informado que não havia sido localizado o lugar indicado, repassando a latitude e longitude de um local completamente diferente do que havia sido informado pelo Operador da CIOPS.207. Tal atitude foi repetida, às 01h12min, quando a viatura RD 1069 foi designada para apurar uma ocorrência na rua Neném Arruda com rua Santa Rita, e, novamente, os policiais,ora mencionados, informaram que “foi percorrido toda rua citada e nada nem ninguém encontrado, Lat 3 49 21.838 Long. 38 28 30.115”. Entretanto, mais uma vez, constatou-se que as coordenadas indicadas não condizem com o local informado pela CIOPS.208. Soma-se a essas condutas, a omissão dos policiais da viatura RD 1069, no momento em que estes, ao se deslocarem pela região do Curió, passaram pela rua Lucimar de Oliveira,às 00h53, onde se encontravam algumas das vítimas do Episódio 03 descrito nesta denúncia,sem sequer parar para prestar qualquer socorro, tendo ignorado, completamente, a presença dos corpos estendidos ao chão. Tal fato, igualmente, resta comprovado pelos registros captados pelas câmeras de segurança de um estabelecimento comercial situado no mencionado logradouro, tendo sido a viatura identificada pelo técnico da CIOPS, como sendo,de fato, a viatura 1069.209. Ainda no que tange à conduta dos policiais JOSÉ HAROLDO UCHOA GOMES, FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO e GAUDIOSO MENEZES DE MATOS BRITO GOES, destaca-se o instante em que a viatura RD 1069 passou no cruzamento da Av. Odilon Guimarães com a rua Elza Leite, por volta das 01h44min, entre vários veículos com pisca alerta ligado, em uma atitude, claramente, comprobatória de que os referidos Policiais Militares integraram o grupo que participou da Chacina, objeto desta denúncia.210. Conclui-se, portanto, que os policiais JOSÉ HAROLDO UCHOA GOMES, FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO e GAUDIOSO MENEZES DE MATOS BRITO GOES se omitiram, de forma dolosa, com intuito claro de proporcionar um ambiente que possibilitasse as práticas delituosas que estavam sendo praticadas na Grande Messejana, a tudo anuindo sem qualquer oposição […]”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devidamente citados (fls. 463/471) e, assistidos por seu representante legal, apresentaram Defesa Prévia às fls. 476/488 e 494/520 com indicação de seis testemunhas, as quais foram ouvidas às fls. 760/763, 766/768, 857/859, 860/861, 866/867 e 868/870, bem como foram interrogados no intervalo entre as fls. 886/903. Foram ainda ouvidas testemunhas indicadas pela comissão às fls. 628/360, 658/659 e 660/661. As Defesas Finais foi juntadas às fls. 906/957; CONSIDERANDO que se colacionou ainda aos autos, à fl. 456, senha para acesso ao processo criminal de nº 0055856-45.2016.8.06.0001, no qual os aconselhados figuram como réus ao lado de outros acusados em razão dos mesmos fatos que ensejaram este Conselho de Disciplina. O compartilhamento para utilização como prova emprestada foi deferido pela Vara do Júri na qual tramita o processo referido; CONSIDERANDO que se juntou aos autos as seguintes provas documentais: 1º) Cronologia e atendimento das ocorrências atendidas pela RD 1069 (fls. 563/575); 2º) Rastreamento da RD 1069 no dia dos fatos (fls. 576/613); 3º) Laudo Pericial nº 122077-12/2015A (fls. 614/627), realizado em atendimento à solicitação da Delegacia de Assuntos Internos, visando análise de imagens e esclarecimentos com quesitações formuladas, acerca da ação criminosa investigada, conforme IP 322-1961/2015. Nele os peritos concluíram não ser possível precisar a identificação de viaturas e veículos particulares, bem como também não ser possível a elucidação das placas, laudo assinado pelos peritos Tiago Samir de Sousa Freire e Ana Márcia Araújo Martins; 4º) Laudo Técnico de Posicionamento (fls. 771/785), juntado pela defesa, de autoria do Engenheiro Daniel de Goes Nepomuceno, que realizou um estudo sobre o posicionamento da RD 1069, tomando por base as informações repassadas pela CIOPS; 5º) Parecer Técnico Criminalístico do Perito Ranvier Feitosa Aragão (fls. 786/810), juntado também pela defesa, no qual o alegou falhas e limitações no sistema de localização da viatura, bem como destacou a complexidade da geografia do local da ocorrência, a falta de precisão no georreferenciamento da viatura RD 1069 e o laudo da PEFOCE, que não identificou viatura, pelo que sustentou falta de plausibilidade nas afirmações da denúncia; CONSIDERANDO que duas vítimas prestaram termos de declarações às fls. 658/659 e 660/661, todavia, não souberam identificar os autores dos crimes; CONSIDERANDO o depoimento do então Major PM Marcus Augusto Lima Rocha (fls. 628/630), in verbis: “[…] QUE no dia 12/11/15 estava de serviço na CIOPS no Turno B, de 19h às 7h do dia seguinte, desempenhando a função de Controlador de Turno PM; QUE a função do depoente é controlar, orientar e dar suporte ao servidor de serviço ostensivo na PM; QUE a função do depoente é dar vazão à operacionalização da CIOPS, mas quem tem o controle operacional em loco é o Supervisor da AIS que no dia do fato era o MAJ PM HUMBERTO FILHO; também existe a figura do Coordenador de Policiamento da Capital a quem compete o controle operacional das VTRS PM a nível de Capital e Região Metropolitana, à época TEN CEL PLAUTO; QUE estavam sob o controle funcional do Despachante de Turno da CIOPS mais de 200 VTRS; QUE em circunstâncias em que uma VTR da PM recebe determinação da CIOPS para atender ocorrência e não cumpra tal determinação ou se desloque de maneira diversa do que foi proposto, não há como durante o serviço ser detectado tal ação; QUE esclarece que existe dentro da CIOPS a função de DESPACHANTE DE TURNO cujo trabalho é despachar ocorrências para as VTRs conectadas à sua AIS; QUE cabe à figura do DESPACHANTE DE TURNO detectar falhas da composição da VTR quanto ao deslocamento e ou descumprimento das determinações da CIOPS; QUE recorda, salvo engano, que à época do fato atuavam dois (02) DESPACHANTES na AIS referente ao caso em tela em que constava de serviço a VTR RD 1069; QUE não recorda de ter recebido através dos DESPACHANTES alguma informação que relatasse que a RD 1069 não tivesse cumprindo a determinação da CIOPS ou estivesse se posicionando em local diverso do determinado pela CIOPS; QUE nas circunstâncias em que a VTR não obedeça a ordem da CIOPS é tido como fato relevante e que deva ser levado ao CONTROLADOR DE TURNO para as providências cabíveis; QUE é missão do COMANDANTE da VTR, em não encontrando localização da ocorrência, registrar LATITUDE e LONGITUDE da sua localização e, se possível, encontrar testemunha no local para colher seu nome, dados a serem registrados no TMD (terminal móvel de Dados); QUE tal latitude e longitude são acessadas pelo TMD da VTR; QUE com relação aos dados registrados de latitude e longitude no TMD, não há como o Controlador de Turno contestar as informações; QUE não sabe informar se devido à insistência de populares fazerem ligação para a CIOPS acerca de relato de disparos de arma de fogo no local, se houve conversa entre TELE-ATENDENTE e DESPACHANTE no sentido de reenvio da VIATURA RD 1069 ao local da ocorrência; QUE relata que no controle das suas funções na CIOPS tem que acreditar nos dados que são repassados via TMD, TELEFONE e RÁDIO pelas VTRs com as quais está em contato a CIOPS, bem como não tem como questionar além dos dados repassados documentalmente; QUE no dia do fato não entrou em contato com a TELE-ATENDENTE, mas tão somente com o DESPACHANTE da área da Messejana; QUE não sabe informar se foram enviadas outras VTRS para atender as ocorrências; QUE DADA A PALAVRA AOS DEFENSORES LEGAIS, ESTES REQUERERAM: QUE no primeiro dia em que prestou Termo nesta CGD/DAI acerca dos fatos não