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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2023 · pág. 6

DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023

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(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 9.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento.

9.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei.

9.4. O pagamento das multas não eximirá a credenciada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contratante, decorrentes das infrações porventura cometidas, inclusive pela inobservância do disposto na lei 13.709/2018 (LGPD), na forma abaixo estipuladas: 9.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada. 9.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados pessoais da pessoa natural vinculada à credenciante, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compromisso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.

  1. DA ASSINATURA DO TERMO DE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO 10.1. Após a homologação do resultado, mesmo que parcial, o credenciamento será formalizado mediante celebração de contrato, contendo as cláusulas e condições previstas neste Edital. 10.2. O contrato de credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado serviço de natureza contínua. 10.3. O Estado poderá, a qualquer momento, solicitar do credenciado a comprovação de recolhimento dos tributos inerentes a prestação dos serviços do período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá a credencial. 10.4. Ao Estado reserva-se o direito de, justificadamente, anular ou revogar o presente edital sem que caibam reclamações ou indenizações. 10.5. Os profissionais da credenciada, não terão qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública. 10.6. A credenciada pessoa jurídica deverá arcar, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, com despesas de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou indenizatória, não possuindo qualquer vínculo empregatício com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 11. DA IMPUGNAÇÃO, ESCLARECIMENTOS 11.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados à Comissão de Avaliação junto à CORAC/SESA, até 3 (três) dias úteis anteriores ao prazo máximo para entrega da documentação, no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital. 11.2. Até 3 (três) dias úteis depois de divulgado no órgão oficial o edital do presente chamamento público, qualquer pessoa poderá impugná-lo, mediante petição por escrito, protocolada na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1. deste edital. 11.2.1. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente. 11.3. Caberá à Comissão decidir sobre a petição de impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após seu recebimento. 11.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 11.2. 11.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ, bem como do respectivo ato constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante. 12. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 12.1. Divulgado o resultado de cada participante, qualquer entidade poderá interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devidamente protocolizado na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1 deste edital. Os demais participantes ficam desde logo convidados a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurado vista imediata dos autos. 12.2. Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela entidade participante. 12.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 12.4. A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhecimento aos demais participantes mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. 13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES 13.1. Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento. 14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente. 14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA. 15. FAZEM PARTE DESTE EDITAL ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO II – PLANILHA DE PREÇO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – ONCOLOGIA ANEXO III – MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR ANEXO VI – TERMO DE DECLARAÇÃO ANEXO VII – MINUTA DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2023.

Tânia Mara Silva Coelho SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

  1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

  2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para posterior credenciamento e contratação, mediante documentação e pedido de inscrição para a prestação de serviços especializados na área da saúde relacionado a procedimentos com finalidade diagnóstica e cirurgias na especialidade de cardiologia ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará ou por unidades da Rede Hospitalar da SESA, garantindo a linha do cuidado em cardiologia e respeitando os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo de Referência.

  3. JUSTIFICATIVA:

3.1. As doenças cardiovasculares são consideradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) a principal causa de morte no mundo, sendo que mais pessoas morrem por estas condições do que por qualquer outra causa. Para diminuir os índices de mortalidade, o Ministério da Saúde (MS) desenvolve, desde 2012, o “Apoio à Implementação das Boas Práticas na Atenção à Cardiologia e Urgências Cardiovasculares” (BRASIL, 2021).

3.2. De acordo com Dutra e Gomes (2023), a pandemia de COVID-19 teve um impacto significativo na saúde pública global, com alta mortalidade e morbidade tardia, incluindo a ocorrência de sintomas cardiopulmonares. Os sintomas cardiopulmonares pós-COVID são multifatoriais e requerem uma abordagem multidisciplinar. 3.3. A pandemia da COVID-19 impactou substancialmente o cuidado com doenças cardiovasculares (DCV) no Brasil, houve a redução no número de pacientes que procuraram atendimento médico, diminuição das internações e procedimentos, pacientes hospitalizados mais graves e, consequentemente, aumento da letalidade hospitalar por DCV (A PANDEMIA…, 2022).

3.4. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera qualidade na assistência como o grau em que serviços de saúde aumentam a probabilidade de desfechos de saúde desejados e que sejam consistentes com o conhecimento profissional baseado em evidências, considera ainda que serviços de saúde de qualidade são efetivos, eficientes, seguros, equitativos e centrados nas pessoas (WHO, 2022).

3.5. Considerando o cenário epidemiológico do Ceará, relacionado às doenças do aparelho circulatório, conforme a Nota Técnica Nº 01 - 09/05/2022 - elaborada e produzida pelo Grupo Técnico de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Estado do Ceará, as Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) constituem importante problema de saúde pública, estando entre as principais causas de mortes no mundo. Em virtude do alto índice de mortes prematuras (30 a 69 anos) por DCNT em idades cada vez mais precoces, grande parte dos óbitos ocorre em idade produtiva.

3.7. Ocorre que as doenças cardiovasculares constituem a principal causa de mortalidade no âmbito global, superando todas as outras causas de óbito. Em 2016, aproximadamente 17,9 milhões de pessoas sucumbiram a essas enfermidades, o que equivale a uma parcela significativa, representando 31% de todas as mortes a nível mundial. Dentre esses óbitos, estima-se que 85% tenham sido provocados por eventos como ataques cardíacos e acidentes vasculares cerebrais (AVCs). Chama a atenção o fato de que mais de três quartos das mortes relacionadas a doenças cardiovasculares ocorreram em países de baixa e média renda. De maneira ainda mais alarmante, do total de 17 milhões de mortes prematuras (registradas em indivíduos com menos de 70 anos) associadas