DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
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a doenças crônicas não transmissíveis, 82% delas tiveram lugar em nações de menor poder econômico, com as doenças cardiovasculares contribuindo para 37% desse número (OPAS, 2023).
3.8. Destacamos que no Ceará o Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (HM), gerenciado pela SESA, é um equipamento de referência nas especialidades de Cardiologia e Pneumologia. O HM acolhe demandas dos 184 municípios cearenses e de outras regiões do Brasil, tanto na Emergência quanto nos 25 ambulatórios do Serviço de Pacientes Externos.
3.9. Registra-se que a fila ambulatorial de cateterismo cardíaco corresponde a 929 usuários aguardando atendimento e a fila de procedimentos de angioplastia totaliza 298 usuários, conforme dados do Sistema Fast Medic no período de 02/10/2023 a 10/10/2023, o que fica constatado a necessidade de contratualização de estabelecimentos de saúde para suprir a demanda evidenciada na Central de Regulação Estadual e unidades hospitalares da Rede SESA.
Fonte: Sistema de Regulação Estadual - Fast medic.
Fonte: Sistema de Regulação Estadual - Fast medic.
3.10. Salienta-se a necessidade de fortalecimento da rede assistencial do Estado do Ceará, viabilizando a garantia da produção de serviços de assistência em cardiologia com fins de atendimento da demanda existente, que consequentemente tal demanda ocasiona no acúmulo de pacientes em fila de espera e sob o risco de morte, o que gera a necessidade de contratação de estabelecimentos com ou sem fins lucrativos em caráter complementar.
- 3.11. Destaca-se a necessidade de assegurar a prestação de serviços especializados com finalidade diagnóstica e terapêutica de média e alta complexidade em cardiologia intervencionista (cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stents) de forma complementar à assistência à saúde.
3.12. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
3.13. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3.14. Considerando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de
assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
3.15. A presente contratualização tem como finalidade atender necessidade da população do Estado do Ceará, registrada na Central de Regulação do Estado e/ou unidades de saúde da Rede SESA, assim viabilizando o acesso a assistência especializada de média e alta complexidade, através de procedimentos com finalidade diagnóstica e cirurgias na especialidade de cardiologia, ofertados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
- ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS:
4.1. Realização de 900 procedimentos com finalidade diagnóstica e 740 cirurgias na especialidade de cardiologia, totalizando 1.640 procedimentos. Ressaltamos que as metas têm como objetivo a determinação do valor global para execução do elenco de procedimentos, onde a unidade contratualizada deverá respeitar o valor global do instrumento contratual, relação de serviços anexo I.
- REGRAS DO CREDENCIAMENTO:
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5.1. 5.1. Os serviços devem obedecer aos requisitos do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a garantir as condições adequadas ao atendimento da população.
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5.2. A unidade deverá possuir o registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES com estrutura física e equipe especializada para execução do serviço e disponível para o Sistema Único de Saúde - SUS.
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5.3. O valor do procedimento inclui a consulta especializada, procedimentos relacionados, exames, serviços de hemodinâmica, serviço profissional, medicamentos, materiais, diárias, incluindo leitos de UTI, serviço de nutrição e avaliação pós-operatória, assim garantindo assistência integral ao paciente.
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5.4. Os interessados deverão aceitar os valores estabelecidos no escopo do termo de referência, como pacote de serviço de saúde, sem acréscimo de quaisquer despesas extras. 5.5. A unidade deverá permitir ações de avaliação e auditoria da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, em qualquer período com a finalidade de atestar a capacidade instalada do estabelecimento de saúde.
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5.6. A unidade deverá realizar o faturamento das informações no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e/ou Sistema de Informação Hospitalar- SIH,