DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
184
| ITEM | CUSTEIO |
|---|---|
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA AESP|CE Diárias (Se necessário) Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente) Material Didático PC/CE Local Preferencialmente SEDE da DENARC – PC/CE
- Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado - CECI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 09 de novembro de 2023.
Leonardo D’almeida Couto Barreto - DPC PCCE DIRETOR-GERAL
*** *** ***
REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL PAE Nº68/2023 - COENI/DG/AESP - NUP Nº10041.001319/2023-24 CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA INVESTIGAR, COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, AS MORTES VIOLENTAS DE MULHERES - 2023
- Finalidade: Fomentar o conhecimento das peculiaridades que envolvem a investigação dos crimes que envolvem as mortes violentas de mulheres, com perspectiva de gênero. 2. Desenvolvimento do Curso: 09/08/2023 a 10/11/2023. 2.1 Vagas: 25 (vinte e cinco) vagas por turma. 2.2 Local de Funcionamento: AESP e outros locais adequados à capacitação. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária:
| ORD | CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA INVESTIGAR, COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, AS MORTES VIOLENTAS DE MULHERES - 2023 | H/A |
|---|---|---|
| 1 | Ciclo de Violência Contra a Mulher | 4 |
| 2 | Análise do Local de Crime de Feminicídio sob o Aspecto Técnico Científico | 4 |
| 3 | Aplicação Protocolo de Atendimento Nacional | 4 |
| 4 | Necrópsia Médico Legal em Crimes de Feminicídio | 4 |
| 5 | Aspectos Práticos Relacionados a Investigação de Crime de Feminicídio | 4 |
| TOTAL | 20 |
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos da AESP/CE. 3. Do Regime Escolar - RE: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Escolar – RE da AESP. 4. Do Processo de Avaliação do Curso: A avaliação do curso será mediante comparecimento mínimo em 75% da carga horária de cada componente curricular 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6. Estimativa de Custos:
| ITEM | CUSTEIO |
|---|---|
| Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA | AESP |
| Material Didático | PCCE |
| Diárias (Se necessário) | Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente) |
| Local | AESP/CE e outros adequados a instrução |
- Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado - CECI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 09 de novembro de 2023.
Leonardo D’almeida Couto Barreto - DPC PCCE DIRETOR-GERAL
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, inscrita no CNPJ/MF nº 12.244.903/001- 05, com sede localizada na Av. Presidente Costa e Silva, 1251, Mondubim, Fortaleza – CE, CEP: 60.761-505, neste ato representada pelo Diretor Geral, LEONARDO D’ALMEIDA COUTO BARRETO, CPF nº 742.864.202–72, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, da Lei 14.629 de 26 de fevereiro de 2010, art. 5º do Decreto Estadual nº 34.768 de 26 de maio de 2022, Portaria nº 1929/2023 - GS, reconhece o dever de indenizar a EMPRESA JUDAH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP , CNPJ n.º 01.335.973/0001-44, com sede na Rua Professor Carlos Lobo, nº 151, Parque Manibura, Fortaleza - CE, CEP: 60.821-740, no montante de R$1.946,64 (Hum mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), decorrente dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do grupo gerador da AESP, objeto do Contrato n° 014/2018 e seus aditivos, que foram prestados no período de 01/05/2023 a 24/05/2023, devidamente atestado pelo fiscal do contrato e registrado por meio do NUP nº 10041.000364/2023-61. A despesa decorrentes deste termo correrão à conta da dotação orçamentária 10100008.06.122.523.20444.03.339093.1.5009100000.0.
Leonardo D’almeida Couto Barreto DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2021, protocolizado sob SPU nº 200804511-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 200/2021, publicada no D.O.E. CE nº 104, de 04 de maio de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis DPC Josafat Araújo Carneiro e EPC Diego Maradona Cezário, os quais, segundo manifestação exarada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel, teriam cometido o crime de abuso de autoridade, ao apreenderem o telefone celular de Maria Helayne do Nascimento Bezerra, nos autos do inquérito policial nº 439-139/2020, lavrado em desfavor dela na Delegacia Metropolitana de Cascavel, no dia 09/06/2020, por infração aos artigos 329 (Resistência), 331 (Desacato) e 342 (Falso testemunho), todos do CPB. Segundo a portaria, quando Maria Helayne do Nascimento Bezerra compareceu à Delegacia Metropolitana de Cascavel para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, havendo, no decorrer de seu depoimento, teria tido seu aparelho celular apreendido pelo escrivão de polícia civil Diego Maradona Cezario, mesmo diante da recusa da testemunha de entregar o aparelho, culminando em sua prisão em flagrante por resistência, desacato e falso testemunho. Consta que a apreensão do aparelho celular pelo escrivão de polícia civil Diego Maradona Cezario aparenta ilegalidade, uma vez que tal ato se deu a fim de obter informações acerca do delito sob investigação, sem qualquer mandado de busca e apreensão e sem que o aparelho fosse produto ou instrumento do flagrante delito. Quanto à acusação de falso testemunho imputado à testemunha, por se recusar a declinar o nome de quem havia presenteado o aparelho celular, vendido por Maria Helayne do Nascimento Bezerra, verifica-se que, embora Maria Helayne do Nascimento Bezerra tivesse sendo ouvida como testemunha, tratava-se de investigada, não sendo obrigada a falar a verdade; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devidamente cientificados das acusações (fls. 107/108), apresentaram defesas prévias (fls. 91/100 e 111/112), foram interrogados (fls. 227 e 232) e acostaram alegações finais às fls. 263/278 e 283/290. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Maria Helayne do Nascimento Bezerra (fl. 147), Maria Zilda Alves da Silva (fl. 147), IPC Francisco Mário de Lima (fl. 164), Francisco Fernando de Sousa Ribeiro (fl. 203), IPC Antônio Ribeiro Veloso Neto (fl. 204) e EPC Carlos André da Silva Pereira (fl. 225); CONSIDERANDO que às fls. 08/53v, consta cópia do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Maria Helayne do Nascimento Bezerra, pela prática de delitos previstos nos artigos 329, 331 342, todos do Código de Penal, conforme Inquérito Policial nº 439-139/2020, o qual fora presidido pelo DPC Josafat Araújo Carneiro Filho, tendo como escrivão o EPC Diego Maradona Cezário; CONSIDERANDO que às fls. 29/29v, consta a decisão judicial exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, homologando o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor da senhora Maria Helayne do Nascimento Bezerra, sob o fundamento, in verbis: “o flagrante não guarda traços evidentes de ilegalidade, vez que cumpridas as formalidades legais e constitucionais asseguradas à pessoa do preso, rezão pela qual o homologo”; CONSIDERANDO que às fls. 69v/70v, consta parecer do Ministério Público Estadual pugnando pelo arquivamento dos autos do IP nº 439-139/2020, sob o fundamento da atipicidade dos delitos tipificados nos artigos 329 e 342, bem como a ausência de materialidade do delito do Art. 331, todos do código penal, oportunidade em que o membro do parquet requereu o envio dos autos a este órgão correicional, ante dos indícios de abusos praticados pelos servidores ora processados. Destaque-se que, consoante decisão acostada às fls. 75/75v, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel homologou o pedido de arquivamento proposto pelo MPCE; CONSIDERANDO que no Apenso I do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 010/2021 (fls. 293/306), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] A acusação que deu ensejo à instauração do presente processo disciplinar tem origem no questionamento da promotora de justiça Camila Frota Furlan (fls. 69v./70v.), onde se questiona que Helayne, embora formalmente ouvida como testemunha, na verdade seria investigada, logo, estaria isenta do compromisso de falar a verdade, caindo por terra o falso testemunho. Questiona ainda que não haveria interesse para a investigação policial a apreensão do celular, finalizando dizendo que seriam atípicos os delitos dos arts. 329 (resistência) e 342 (falso testemunho), bem como ausente a materialidade do delito