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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2023 · pág. 62

DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023

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estavam na cela, nenhum preso fugiu da CEPIS; d) primeira vez que os policiais penais do GAP, Horlei Domingos Bento, Ícaro Ribeiro Uhoâ e André Pereira dos Santos, durante uma ronda interna na CEPIS, encontraram um cadeado aberto em cima da mureta, no piso superior; e) a ronda dos policiais penais do GAP foi acompanhada do policial penal Sandrac Sousa Silva, v. S.Sousa, plantonista, na CEPIS; f) o policial penal plantonista na CEPIS, S. Sousa, contou que a cela M8 estava fechada com o pino de segurança que é o principal fecho da cela. O preso não consegue fugir quando a cela está trancada com o pino de segurança, até porque o pino é difícil de ser retirado, sendo necessário do policial penal usar duas mãos para retirar o pino, é praticamente impossível que o preso dentro da cela consiga retirar o pino; g) S. Sousa relatou, ainda que, fez a ronda à noite e não percebeu o cadeado aberto da M8, porque uma das estruturas de sustentação do prédio encobre a cela M8 que fica detrás de uma coluna e numa ronda de uma hora, se tiver sem anormalidade, sem barulho, a ronda é visual; h) Maria Ana Cláudia Oliveira Monte, policial penal de plantão no dia dos fatos, contou que fez ronda interna e externa com o PP Menezes, de 22h30 a 23h. Retornando da ronda, tomou conhecimento que precisaria guardar seis presos, ela e PP Menezes foram levando os presos pelo piso inferior, enquanto que o PP Francisco Ednaldo Vieira Estevão, F. Vieira, foi pelo piso superior para dar apoio, abrindo as celas da disciplinar 1 e 2, tirando o cadeado e o ferrolho, para guardar os seis presos. As celas disciplinares 1 e 2 são as primeiras celas do isolamento, que ficam em lado oposto a cela de isolamento M8. Durante a ronda, não foram na cela de isolamento M8, porque passou duas vezes e não percebeu anormalidade na cela; i) Maria Ana Cláudia Oliveira Monte falou ainda que, para abrir a cela além do cadeado precisa abrir o pino na trava e na grade, que ficam no piso superior da unidade prisional. O preso fica na parte inferior e não tem como o preso retirar o pino da cela; j) o diretor da CEPIS respostou ofício informando que em pesquisa nos relatórios e sistemas informatizados da SAP (SIGEPEN) foram realizadas movimentações no dia 09/06/2022, não tendo como precisar o horário específico que foram retirados internos da cela de isolamento M8 para algum tipo de procedimento, apenas que fora retirado presos no período matutino, que as movimentações de presos foram realizadas dentro da própria ala, entre celas, de forma a adequar o quantitativo de cada cela; l) acrescentando o diretor da CEPIS, que os policiais penais responsáveis pelo superior Bloco 2 e Bloco central eram os policiais penais Avelino e F. Vieira e os do posto quadrante eram os policiais penais Felipe, J. Oliveira e David, porém, devido ao serviço ser bastante dinâmico, havendo necessidade de mudar ou direcionar policiais para outros postos no decorrer do serviço, não pode informar com certeza, devido ao lapso temporal, se os policiais do superior e os policiais do quadrante foram os responsáveis pelas movimentações dos presos da Ala M8 no dia em questão; m) e que, as rondas internas e externas são feitas pelos policiais penais da equipe plantonista, sendo a determinação de que as rondas sejam feitas adentrando as alas pelo piso superior e pela parte externa na brita, de forma a observar possíveis anormalidades ou alguma situação que comprometa a segurança, sendo que as rondas devem ser feitas em todas as alas, incluindo o isolamento onde fica localizada a cela M8. Diante do exposto, sugerimos salvo melhor juízo, que seja aplicado ao PP FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO, matrícula funcional nº. 300.210-1-0, a pena de repreensão, nos termos do Artigo 197 da Lei nº. 9.826, de 14/05/1974(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), haja vista ter descumprido a orientação sobre os procedimentos de ronda, com dever de cuidado, zelo, observando grades, cadeados, comportamentos de presos, devendo adentrar nas alas para conferir se os cadeados estão fechados, sendo que as rondas devem ser feitas em todas as alas, incluindo o isolamento onde fica localizada a cela M8 que estava sem cadeado. [...]”; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 195, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa; 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado pela sindicante no tocante à demonstração de prática de infrações disciplinares passíveis de aplicação de pena de repreensão. Com efeito, a conduta amolda-se aos mecanismos de solução consensual nos termos da Lei n.º 16.039/2016, contudo em razão do servidor ter sido punido com pena de suspensão nos últimos cinco anos, não faz jus ao benefício; […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 152/158) demonstra que o sindicado foi nomeado para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará no dia 12/03/2014, possui 04 (quatro) elogios e apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº266/2022 (fls. 178/191) e, por consequência: b) Punir com a sanção de Repreensão , o sindicado PP FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO – M.F. nº 300.210-1-0, de acordo com o Art. 196, inciso I c/c Art. 197, pela prática do descumprimento do dever previsto no Art. 191, inciso II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), da Lei Estadual 9.826/1974. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17534550-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 413/2020, publicada no DOE nº 238, de 26 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 3º SGT PM FRANCISCO HELISANDRO IBIAPINA DOS SANTOS, 3º SGT PM ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA MARCELINO, 3º SGT PM MARCELO XAVIER DE SENA e CB PM ADALBERTO NASCIMENTO DIAS, acusados de, em tese, no dia 19 de abril de 2017, por volta das 11hs, segundo a denúncia registrada pela Sra. Francisca Alexandra Vieira do Nascimento em Boletim de Ocorrência nº 553-3598/2017, teriam adentrado em sua residência localizada na Rua Castelo Branco, nº 128, bairro Cohab II, Sobral/CE, onde estavam à procura de aparelho celular pertencente a uma pessoa que estava sendo abordada em uma praça localizada em frente ao citado endereço, que na casa estava apenas a filha da denunciante de 17 anos de idade (à época), de inciais A. M. N. F., a qual não autorizou o acesso dos policiais e, diante de seu nervosismo, um dos policiais teria proferido “gritos” para com ela mandando parar de chorar; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de Invasão de Domicilio, capitulado no Art. 226 do CPM que prevê a pena em abstrato (detenção, até três meses); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 125, VII, do Código Penal Militar, preceitua que a prescrição será em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 219-225-v) o qual sugeriu o arquivamento do presente feito por falta de provas, devido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor dos PMS : 3º SGT PM FRANCISCO HELISANDRO IBIAPINA DOS SANTOS – M.F. nº 302.767-1-X, 3º SGT PM ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA MARCELINO – M.F. nº 303.512-1-5, 3º SGT PM MARCELO XAVIER DE SENA – M.F. nº 304.316-1-8 e CB PM ADALBERTO NASCIMENTO DIAS – M.F. nº 304.434-1-1. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18905392-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 469/2019 - CGD, publicada no D.O.E nº 172, de 11/09/2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SUB TEN PM ANTÔNIO ROBERTO PAULINO DA SILVA, por ter procurado a vitima no seu estabelecimento comercial lhe acusando ser o autor de um acidente de trânsito, ocasião em que teria dado socos em um notebook que se encontrava em uma mesa, além de ter ameaçado em lhe agredir, vindo a sacar sua pistola com a intenção de intimidá-lo, fato registrado através de filmagens contidas em mídia nos autos deste procedimento, ocorrido em 07/05/2018; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça, capitulado no Art. 147 do CP que prevê a pena em abstrato (detenção, de um a seis meses, ou multa); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VII, do CPM Código Penal Militar, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 02 (dois) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de