DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
187
punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, impugnar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 146/156) , haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do SUB TEN PM ANTÔNIO ROBERTO PAULINO DA SILVA – M.F. nº 105.440-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/ CE, 1 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina sob o SPU n° 220713668-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 356/2022, publicada no DOE CE nº 157, de 2 de agosto de 2022, visando apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do SD PM KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, o qual teria vendido coisa alheia como própria, consistente em um talão de cheques pertencente a Márcia Jéssica Silva, contendo 15 (quinze) folhas do cheque do Banco Itaú, pelo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em 17/09/2009, configurando o crime de Estelionato, conforme consta na denúncia apresentada em face do citado Soldado, no Processo nº 0101522-60.2013.8.8.20.0106, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, encaminhada cópia pelo Relatório Técnico nº 339/2022 da COINT/CGD; CONSIDERANDO que, no âmbito judicial, o processo foi arquivado face a “EVIDENTE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE FORMAL OU MATERIAL, conforme requerimento do Ministério público e da defesa técnica, sendo decidido pelo TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”; CONSIDERANDO que, a pena máxima prevista no âmbito penal é de 5 anos, conforme Art. 171 do CPB (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento) e o marco temporal nesse caso é de 12 anos para a prescrição, conforme Art. 109, inc. III do CPB; CONSIDERANDO que a data do suposto Estelionato, iniciou-se no dia 09/09/2009, conforme Denúncia da 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN (fls. 08/10), contata-se o seguinte lapso temporal de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 14 (quatorze) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, homologar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 226-230) , haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente PAD instaurado em desfavor do SD PM KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE – M.F. nº 306.397-1-5. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa sob o SPU n° 200472282-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 387/2020, publicada no D.O.E CE nº 232, de 19/10/2020, com escopo de apurar suposta conduta transgressiva por parte do CB PM ELIAQUIM RAMALHO DA SILVA, que teria, em tese, ameaçado sua prima Aline da Silva Cunha, culminando com prisão em flagrante delito, como incurso no Art. 147, do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006-Lei Maria da Penha (IP nº 303-644/2020). Fato ocorrido no dia 03/06/2020, nesta Capital; CONSIDERANDO que, no âmbito judicial, em 28 de outubro de 2022 foi oficiado ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Fortaleza, solicitando acesso aos autos do processo nº 0052386-89.2020.8.06.0025, bem como o compartilhamento das provas constantes nos autos (fls. 141), sendo que referido pedido foi devidamente atendido, conforme Decisão (fl. 142) e envio de senha (fls. 143), onde verifica-se decisão transitada em julgado, com o seguinte teor: “[…] a falta de ratificação da representação caracteriza a decadência e acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos termos previstos no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Considerando a decadência do direito de representação da parte ofendida pela ausência de ratificação da representação em juízo, bem como o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de ELIAQUIM RAMALHO DA SILVA, com relação a este processo, o que faço com arrimo no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro […]”; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, homologar a fundamentação exarada no Relatório Final Complementar (fls. 226/233) , haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 74, II, §1º, letra “b”, da Lei nº 13.407/2013 (CDPM/BM) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do CB PM ELIAQUIM RAMALHO DA SILVA – M.F. nº 303.270-1-2. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU n° 18607244-9, instaurado sob a égide da Portaria nº 786/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 173, de 14 de setembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM LIEVERSON GONÇALVES CALMON, em razão de, supostamente, no dia 27/07/2018, ter discutido e agredido fisicamente, um segurança do “Bar do Cebolinha”, nas dependências do referido estabelecimento comercial, localizado na AV Godofredo Maciel, nº 711, Maraponga, conforme o TCO nº 323-1/2018, lavrado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em desfavor do supramencionado servidor, pela prática do crime de lesão corporal (Art. 129 do CP) e da contravenção penal de embriaguez (Art. 62 do Decreto-Lei nº 3688/1941). Destaca-se que na data do fato o servidor se encontrava em estágio probatório, haja vista ter ingressado na PMCE no dia 13/06/2018, ou seja, há pouco mais de 30 (trinta) dias da data da ocorrência; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, as condutas imputadas ao acusado se equiparam, em tese, aos delitos de lesão corporal leve (Art. 129, caput, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção, e a contravenção penal de embriaguez (Art. 62 do Decreto-Lei nº 3688/1941), cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) meses de prisão simples; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, incisos V e VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano prescreve no prazo de 04 (quatro) anos e a contravenção cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipóteses em que se enquadram as supostas infrações penais de lesão corporal leve e contravenção penal de embriaguez, respectivamente; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inciso II c/c § 1º, alínea “e” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar , instaurado em face do militar estadual SD PM LIEVERSON GONÇALVES CALMON , M.F. 309.0416-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº935/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2308777731, que trata da Comunicação Interna nº 2684/2023, datada de 06/11/2023, da lavra do Coordenador da COGTAC/CGD, encaminhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito do SD PM 34.696 DAVID DUARTE DA SILVA - MF: 308.986-1-3 e SD PM 32.525 CARLOS ALBERTO AQUINO PIO RIVAL - MF:308.808-6-2, por infração, em tese, ao art. 158, §1º, do Código Penal Brasileiro (CPB), no dia 01/11/202, nesta Capital, resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 323-93/2023, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), figurando como vítima Talisson Fernandes de Sousa; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos do citado inquérito policial, os policiais militares retromencionados haveriam supostamente exigido valor em dinheiro para devolver o aparelho celular pertencente a vítima, aparelho esse que fora furtado em uma festa em 28/10/2023, no estacionamento da Arena Castelão, em Fortaleza/CE,