DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
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tendo inclusive efetuado compras com o cartão de crédito da vítima, através da carteira digital, até bloquear o seu aparelho, sendo então presos em flagrante delito; CONSIDERANDO que após receber mensagens no celular de sua esposa, exigindo dinheiro para a devolução do celular subtraído, a vítima marcou com quem estava lhe enviando mensagens em um shopping center, quando na data e hora marcada ambos os soldados se aproximaram em um veículo Fiat Strada, de cor branca e placas OST-8694, e ao serem abordados pela polícia, o SD PM AQUINO se entregou e o SD PM DUARTE arrancou o carro e fugiu do local, vindo a ser alcançado pela equipe policial poucos minutos depois e foram conduzidos para a DAI/CGD; CONSIDERANDO que no momento em que foram detido os dois policias militares portavam pistolas de calibre .40 do acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará, sendo uma SIG SAUER, nº de série 58H144420, na cor oxidada (preta), com 2 (dois) carregadores, e a outra uma TAURUS, nº de série SRF27597, cabo preto com ferrolho inox, com 1 (um) carregador, e 39 (trinta e nove) unidades de munição do mesmo calibre; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII , XII, XIV, XVII e XLIX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM 34.696 DAVID DUARTE DA SILVA – MF:308.986-1-3 e SD PM 32.525 CARLOS ALBERTO AQUINO PIO RIVAL - MF:308.808-6-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) MILITAR(ES) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos da LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº936/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob processo SISPROC nº 2307660911, dando conta que o 3º SGT PM 23.411 - HILDO MELO DE PAIVA – MF: 302.831-1-2 é acusado por sua namorada - Srª Valéria Melo de Sousa de havê-la agredido com socos no rosto, braços e restante do corpo, puxado seus cabelos, além de xingá-la, chamando-a de vagabunda. Fato ocorrido em 03/09/2023, por volta das 17h40min, no município de Canindé/CE, após saírem do “Bar Quintal do Zeca” no trajeto para a residência; CONSIDERANDO que a Srª Valéria prestou informações a equipe da TV Verdes Mares no G1.globo.com, informando que tem sido ameaçada em forma de recados enviados por amigos em comum CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 2023.0353937, natureza lesão corporal em situação de violência doméstica realizado na PEFOCE/ Núcleo de Canindé/CE, atestou que na pericianda Valéria foi verificada a presença de lesões contundentes na face, dorso e membros, compatíveis com o histórico apresentado pela pericianda; CONSIDERANDO que em torno dos fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 939-2725/2023, capitulação art. 129, §13 e Art. 140 do CP; CONSIDERANDO que o juiz da Vara Única da Comarca de Canindé/CE emitiu medidas protetivas de urgência em favor de Valéria; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a atitude do militar estadual citado, em tese, fere os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, IX, X e viola os Deveres Militares incursos no art. 8º, I, II, VIII, XV, XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM); CONSIDERANDO, finalmente, os termos da Portaria 404/2022 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 176, datado de 30/08/2022, no sentido de priorizar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares em casos que envolvam vítimas de violência doméstica. RESOLVE: I - INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor do 3º SGT PM 23.411 - HILDO MELO DE PAIVA – MF: 302.831-1-2, em conformidade com o art. 71, II do CDPM/BM; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : Cel PM RRMarcos Aurélio Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Cel PM RR Saimon Queiroz dos Santos, MF: 100.353-1-7 (Interrogante), e Cap Dionnis da Silva de Souza, MF: 300.340-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido POLICIAL MILITAR das suas funções, com esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, devendo seu comandante adotar as medidas previstas em lei; IV) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020,publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº937/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2308003680, onde há ofício oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE encaminhado cópia do Inquérito Policial nº 303-1861/2023, instaurado para apurar o crime de violência contra mulher praticado pelo Policial Penal CARLOS VINÍCIUS MEDEIROS CASTRO, o qual teria agredido e lesionado sua companheira, bem como, a ameaçado de morte, no dia 13 de setembro de 2023, em um hotel localizado na Rua Barão de Aracati, no Bairro Meireles, em Fortaleza-Ceará; CONSIDERANDO que a companheira do servidor se submeteu a exame de corpo de delito, após registrar boletim de ocorrência, cujo resultado apontou a existência de lesões corporais nos braços, conforme Laudo Pericial nº 2023.0356233; CONSIDERANDO que a conduta do servidor está, em tese, tipificada no artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas do servidor no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, III, XVI, 10º, X, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que o art. 41, da Lei nº 11.340/2006, determina que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal CARLOS VINÍCIUS MEDEIROS CASTRO , Matrícula Funcional nº 430.938-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO