DOE 10/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023
O desempenho de cada aluno será avaliado de duas formas: quantitativa e qualitativa. As avaliações serão dadas em uma escala de 0,0 a 10,0, arredondadas até a décima mais próxima. Além disso, cada nota será associada a um conceito específico. A escala de conceitos é a seguinte:
| CONCEITO | NOTA |
|---|---|
| Insuficiente | 0,0 a 4,9 |
| Regular | 5,0 a 6,9 |
| Bom | 7,0 a 8,4 |
| Muito Bom | 8,5 a 9,5 |
| Excepcional | 9,6 a 10,0 |
Será considerado aprovado o aluno que obtiver no mínimo, o conceito “Bom” e reprovado, consequentemente desligado do curso, por insuficiência técnica o aluno que obtiver nota inferior a 7,0, ou seja, regular ou insuficiente. 5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6. Estimativas de Custos:
| ORDEM | ITEM | RESPONSABILIDADE |
|---|---|---|
| 01 | Munições reais cal .40 e cal. 12 | PMCE |
| 02 | alvos e obreias | AESP |
| 03 | Munições cal. 5.56 x 45 | PMCE |
| 04 | Material didático | AESP/CE |
| 05 | Equipamentos e munições de menor potencial ofensivo | PMCE/BPCHOQUE |
| 06 | Estande de tiro | PMCE |
| 07 | Armamento e equipamento | PMCE/BPCHOQUE |
| 08 | Transporte para instruções externas | PMCE/BPCHOQUE |
| 09 | Ambulância | PMCE |
| 10 | Gratificação de atividade de magistério - GAMA | AESP/CE |
- Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar – CEMI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP|CE. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2023
Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE
DIRETOR-GERAL
CORRIGENDA DA PORTARIA Nº736/2023 – DG/AESP/CE
NUP Nº10041.001201/2023-04
No Diário Oficial do Estado do Ceará Nº 204, de 31 de outubro de 2023, que publicou a Portaria Nº 736/2023 - DG/AESP/CE referente à constituição de Comissão de Controle Interno da AESP, Onde se lê : MEMBROS: Demóstenes Carvalho Rolim Cartaxo (Ouvidor-Geral), Jamille dos Santos Moura (Coordenadora da Assessoria de Desenvolvimento Institucional), Sheiliane Sales Luz (Coordenadora Administrativo-Financeiro) e Katharinne Marinho Sabóia (Coordenadora da Assessoria Jurídica). Leia-se : MEMBROS: Demóstenes Carvalho Rolim Cartaxo (Ouvidor-Geral) - Presidente, Jamille dos Santos Moura (Coordenadora da Assessoria de Desenvolvimento Institucional), Sheiliane Sales Luz (Coordenadora Administrativo-Financeiro) e Katharinne Marinho Sabóia (Coordenadora da Assessoria Jurídica). Fortaleza, 08 de novembro de 2023.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE
DIRETOR-GERAL
SECRETARIA DO TRABALHO
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 197, SÉRIE 3, ANO XV, de 20/10/2023, que publicou o Ato, datado de 16/10/2023, que exonerou a servidora MARA RÚBIA REINALDO DE VASCONCELOS, matrícula 30000021, do cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Assessoria Jurídica (ASJUR), símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho-SET, a partir de 28/10/2023. Onde se lê: a partir de 28/10/2023 Leia-se: a partir de 27/10/2023 SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza, de 31 de outubro de 2023.
Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DO TURISMO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº114/2022 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR . OBJETO: Atualizar a data de pagamento para o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ autorizados para a realização do evento “Fortaleza Brazil Stone Fair”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. DATA DA ASSINATURA: 01 de novembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante), Carlos Rubens Araújo Alencar e Alfredo Vasconcelos Júnior (Autorizatários).
Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190810149-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 66/2022, publicada no D.O.E. nº 031, de 09 de fevereiro de 2022, a fim de apurar os fatos em desfavor do militar estadual SD PM INÁCIO RAINER ALEXANDRE BARBOSA, o qual, quando de serviço no atendimento de uma ocorrência de agressão física a duas mulheres, na madrugada do dia 26/08/2019, por volta de 03h, ao chegar na Lanchonete “Moriá”, localizada no centro da cidade de Sobral-CE, se dirigiu até a pessoa de José Arteiro de Sousa Neto, que lanchava em um dos bancos do estabelecimento, ladeado pelo seu genitor, os quais retornavam de Fortaleza, onde foram assistir a uma partida de futebol, e, sem nada falar, desferiu um “tapa” no rosto da citada pessoa, vindo esta ao solo, e ainda lhe deu voz de prisão. Na ocasião, o pai do agredido indagou ao referido policial o motivo da prisão, sendo respondido que o filho era acusado de agredir duas mulheres, sendo-lhe informado naquele momento que estava havendo um engano, pois, sequer, estavam na cidade de Sobral, e que, mesmo que fosse seu filho o culpado, aquela não era conduta correta. Consta ainda na exordial que um dos policiais que estava junto com o militar Inácio Rainer lhe informou que poderia ser outra pessoa que estava em outra cadeira ao lado, sendo referida pessoa conduzida até a viatura, ocasião em que o policial militar Rainer pediu desculpas à pessoa agredida e a seu pai, alegando que as características físicas do agredido coincidiam com as informadas pelas vítimas; CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi devidamente citado à fls. 60, apresentou Defesa Prévia às fls. 62/64 e Defesa Final às fls. 102/106. O Sindicante ouviu três testemunhas, todas por videoconferência, cujas audiências se encontram gravadas na mídia de fl. 99. A defesa, apesar de devidamente oportunizada, não indicou testemunhas. Em seguida, o houve a Sessão de Qualificação e Interrogatório (fl. 100), na qual o processado optou por exercer seu direito ao silêncio; CONSIDERANDO que consta nos autos (fls. 06/07) uma cópia do Boletim de Ocorrência nº 533-7645/2019, no qual a vítima compareceu à Delegacia Regional de Sobra e narrou os fatos, bem como apresentou imagens de vídeo na qual aparece sendo agredida pelo policial ora acusado; CONSIDERANDO o termo prestado pela vítima, gravado na mídia constante à fl. 99, no qual relatou que no dia dos fatos estava retornando com seu pai de fortaleza, onde fora assistir a um jogo de futebol. Disse que, ao chegar em Sobral, resolveu lanchar na Lanchonete Moriá, local no qual, por volta das 03h, a viatura da PM passou em frente a lanchonete e retornou. Os policiais desceram e um deles passou por trás do declarante e, simplesmente, desferiu uma “mãozada em seu rosto”, vindo ele a cair no chão. Narrou que o policial lhe segurou pela camisa quando ainda estava no chão, puxando-lhe em direção a viatura, onde, nesse momento, seu pai interveio perguntando o que estava acontecendo, quando o policial lhes afirmou que o declarante havia agredido duas jovens que estavam dentro da viatura. Seu pai explicou ao policial que seu filho não poderia ter praticado tal ato, pois estavam retornando de Fortaleza, momento em que outro policial teria afirmado ao militar agressor que a pessoa procurada era outro rapaz que estava sentado do lado. Em seguida, o policial retornou até