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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/11/2023 · pág. 55

DOE 10/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023

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o declarante e seu pai e lhes pediu desculpas dizendo que não gostava de homem que agredia mulher. Relatou ainda que teve acesso às imagens e as apresentou na delegacia de Polícia Civil e no Fórum. Mencionou ainda que foi ao quartel buscar uma retratação por parte do policial e que o processado ligou para o declarante pedindo desculpas; CONSIDERANDO o termo prestado pelo pai da vítima (gravação de fl. 99), no qual apresentou versão consonante com a narrada por seu filho; CONSIDERANDO o depoimento do SD PM Simão Pedro da Silva Cardoso, que confirmou a ocorrência dos fatos tal qual consta no vídeo de fl. 07; CONSIDERANDO que, em sede Alegações Finais (fls. 102/106), reiterando argumento constante já na Defesa Prévia (fls. 62/64), o representante legal do sindicado sustentou que não houve representação por parte da vítima, o que alegou ser necessário em razão de se tratar do crime de lesão corporal leve, o qual é condicionado à representação da vítima, razão pela qual exarou o entendimento de que a portaria inaugural deveria ser aditada para retirar do raio apuratório todas as condutas oriundas da suposta lesão corporal. Pontuou em seguida pela insuficiência de provas e pugnou pelo arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 221/2022 (fls. 107/114) a Autoridade Sindicante motivou seu parecer nos seguintes termos:“[…] Tratam os presentes autos de suposta agressão física contra a pessoa de José Arteiro de Sousa Neto, tendo como autor o SD PM Inácio Rainer Alexandre Barbosa, quando do atendimento de uma ocorrência policial envolvendo duas jovens que teriam sido agredidas por uma pessoa que estava na Lanchonete Moriá naquela noite.Visando o esclarecimento dos fatos constantes na exordial, buscou-se ao extremo a colheita de provas notificando-se todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos, sendo proporcionado ao sindicado o direito a ampla defesa e ao contraditório. O presente feito se iniciou à partir da denúncia formulada pelos Srs. José Arteiro de Sousa Neto, vítima, e João Teófilo Sampaio Filho, genitor, os quais afirmaram que retornavam de uma partida de futebol na cidade de Fortaleza, no dia 26.08.2019, por volta de 03h, quando resolveram parar na Lanchonete Moriá, localizada na área central de Sobral, para fazer um lanche antes de irem para casa, quando, em dado momento, uma viatura composta por três policiais parou, tendo um deles se dirigido até José Arteiro Neto e desferido um tapa contra o seu rosto, sem nada dizer; que a pessoa acusada de agredir as jovens, que também estava no local, vestia uma bermuda com a mesma cor da do jovem agredido, o que teria provocado o equívoco quanto à pessoa procurada, fato que levou ao sindicado a se desculpar, onde toda a dinâmica da ocorrência está gravada na Mídia CD, fls. 07. Os ofendidos foram ouvidos e confirmaram a versão descrita ainda na fase preliminar, fls. 10 a 14, a qual, quando da reprodução da mídia CD, se alinha com o que foi relatado pelos Srs. José Arteiro e João Teófilo. Buscando robustecer as provas, muito embora, já muito claras, este sindicante procurou realizar as oitivas das Sras. Oselândia da Silva Araújo e Vitória Stephane Evaristo da Silva, onde, esta última, não foi localizada, fls. 83; e a Srta Oselândia, intimada pessoalmente, não compareceu ao ato. Outra providência foi ouvir os militares que estavam de serviço na companhia do sindicado, sendo ouvido apenas o SD PM Simão Pedro da Silva Cardoso, já que o SD PM Luiz Rodrigues de Lima Neto não compareceu ao ato, onde Simão Pedro confirmou a autenticidade do vídeo e que os fatos nele reproduzidos realmente ocorreram, culminando na agressão física ao jovem José Arteiro de Sousa Neto, o qual foi confundido com a pessoa que estava sendo procurada pela prática de agressão contra as jovens, onde, ao constatar o engano cometido, o sindicado se desculpou com o supracitado cidadão e seu genitor. Diante dessa confirmação, este sindicante abriu mão de nova tentativa em ouvir as testemunhas faltosas, já que o conteúdo do vídeo, corroborado pelo depoimento da testemunha Simão Pedro, foram suficientes para a elucidação dos fatos ora apurados. A defesa, diante dos fatos, também se reservou ao direito de não apresentar testemunhas em favor do seu defendente, fls. 90, e, nas alegações finais, defendeu a tese de que os fatos denunciados tinham como tipificação o crime de lesão corporal leve e não deveriam ser apurados administrativamente, já que não houve representação por parte da vítima, não atentando que, no processo administrativo, o interesse de agir é do Estado, e não, da pessoa ofendida. No mérito, vê-se que, na mídia, fls. 07, exatamente no momento 1:04 do vídeo, é possível constatar que o sindicado realmente agrediu fisicamente a pessoa de José Arteiro de Sousa Neto, a quem, equivocadamente, atribuiu a prática de conduta criminosa e lhe negou o direito de ter ciência das acusações a ele imputadas pela jovem agredida, sem ser molestado, condutas fartamente delineadas na portaria inaugural e evidenciadas nas provas coligidas aos presentes autos.. […] Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, verifica-se existir provas robustas de que o sindicado SD PM Nº 32.050 INÁCIO RAINER ALEXANDRE BARBOSA, MF Nº 308.742-3-4, cometeu as transgressões disciplinares descritas na exordial, razão pela qual, é medida que se adéqua a sugestão da aplicação de sanção disciplinar em desfavor do mesmo […]”; CONSIDERANDO que a Orientação da CEPREM/CGD (fl. 117) atestou que a formalidade pertinente ao feito restou atendida e concordou com a sugestão de mérito proposta; CONSIDERANDO que a Coordenação da CODIM/CGD (fl. 118) homologou o entendimento exarado no Relatório Final; CONSIDERANDO que as provas reunidas no caderno processual são suficientes para confirmar a hipótese acusatória, mormente os testemunhos e declarações, bem como o vídeo de fl. 07, isto é, o processado agrediu a vítima; CONSIDERANDO que não merece ser acolhido o argumento de que o crime de lesão corporal leve é condicionado à representação, porquanto o processo administrativo disciplinar, lato sensu, não se sujeita a tal condição de procedibilidade própria da ação penal, ante a independência das instâncias. Deste modo, a opção legislativa de condicionar a persecução penal ao interesse da vítima no caso de lesão leve não tem repercussão no processo de apuração da responsabilidade funcional, dado que este campo não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta dos militares diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, no caso, a Lei nº 13.407/03. Destaque-se que, no campo do direito disciplinar, vigora o princípio da obrigatoriedade, a qual se traduz na conclusão de que “a averiguação de suposta falta funcional constitui imperativo inescusável, não comportando discricionariedade, o que implica dizer que ao se deparar com elementos que denotem a ocorrência de irregularidade fica a autoridade obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de cometer crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Isto é o que se denomina de “poder-dever de apuração” (Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Edição da Corregedoria-Geral da União Atualizada pela Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos. Atualizada até março de 2022. p. 40. Disponível em: https://repositorio.cgu. gov.br/bitstream/1/68219/10/Manual_PAD%20_2022%20%281%29.pdf); CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 66/68), observa-se que este ingressou na PMCE em 11/10/2017, possui 01 (um) elogio, com registro de 02 (duas) punições disciplinares de permanência disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº221/2022 (fls. 107/114) e, por consequência, punir com 03 (três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM INÁCIO RAINER ALEXANDRE BARBOSA – M.F. nº 308.742-3-4, por ter sido comprovada a prática de transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural, ficando sujeito ao seguinte enquadramento, de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VII (“a constância”), IX (“a honra”) e X (“a dignidade da pessoa humana”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV, VIII, XI, XIII, XV, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, incs. II (“usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”), XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”) e XXXIV (“desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço”), sem incidência negativa das circunstâncias disciplinares do art. 33, com a atenuante do inc. I do Art. 35, e as agravantes dos incs. V, VI e VII do Art. 36, permanecendo o processado no comportamento “Bom”, nos termos do Art. 54, III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 19/2020, referente ao SPU nº 1907700959, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 190/2020, publicada no D.O.E. CE nº 117, de 08 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito Criminal FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA, em razão da suposta prática do crime de adulteração de veículo automotor (Art. 311 do CP), haja vista, no dia 22/06/2016, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, ter sido apreendido, na posse do referido servidor, um Fiat Uno, na cor azul, de placas KFN 3398, Mauriti-CE, com sinais identificadores comprovadamente adulterados, conforme o ofício (fls. 14/19), oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (Processo nº 0067581-86.2016.8.06.0112, fls. 31/66v). Na supramencionada data, também foi cumprido mandado de prisão preventiva em desfavor do Perito Criminal em testilha, o qual foi recolhido ao 2º Batalhão de Polícia Militar de Juazeiro do Norte. No azo, o veículo apreendido foi periciado, no dia 30/06/2016, na Unidade Técnico Científica da Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte, sendo confeccionado o laudo pericial nº 082/2016-UTEC/DPF/JNE/CE, no qual foram constatadas duas numerações de chassi, gravadas em dois pontos distintos da estrutura do veículo, sendo uma, nº 9BD146000S5546308, gravada na face interna da lateral dianteira direita do veículo, próximo à torre do amortecedor; e outra, nº 9BD15822564711121, gravada no assoalho, em frente ao banco dianteiro do passageiro. Consta no referido laudo pericial, que o veículo apresentava vestí-