DOE 10/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
120 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023
gios de transplante de parte de chapa metálica com sinais de soldagem, no entorno da marcação da numeração do chassi nº 9BD146000S5546308, além de uma consulta ao sistema INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, para a verificação do cadastro das numerações de chassi identificadas no veículo de placas KFN-3398, Mauriti/CE. Todavia, o chassi nº 9BD146000S5546308, corresponde ao veículo Fiat Uno, de cor azul, Mauriti-CE, de Placas KFN-3398, de propriedade de Francisco Xavier Alves Pereira. Já o chassi nº 9BD15822564711121, corresponde ao veículo Fiat Uno, de cor branca, de placas KJC 8756, de propriedade de Francisco Sabino Batista. Conforme o IP nº 323-072/2016,(fl. 32), o referido perito criminal teria adquirido o veículo adulterado de Cícero Arrais da Costa, há 4 anos, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não tendo quitado a dívida devido a problemas financeiros. O vendedor do vergastado veículo, Cícero Arrais da Costa asseverou que o automóvel não possuía outra numeração de chassi, além da registrada no motor, no ato da sua venda. Após a realização da perícia e a constatação a adulteração, o referido servidor admitiu, perante a autoridade policial, que trocou o piso do vergastado automóvel, porém deixou a regularização documental para depois, tendo conduzido o veículo de maneira irregular por aproximadamente de dois meses; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado constitui violação de dever, previsto no Art. 100, inciso I, bem como transgressão disciplinar, prevista no Art. 103, “b”, incisos II e VII, “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993 (fl. 05); CONSIDERANDO que na fase pré - processual a então Controladora Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 69/71); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 82) e apresentou Defesa Prévia (fls. 83/85). Ato contínuo, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fl. 133, fl. 134, fl. 136, apenso I – mídia, fl. 02). No azo, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 153). Por fim, o processado acostou as Alegações Finais (fls. 197/198); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório nº 126/2023 (fls. 199/217), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Em decorrência da falta funcional atribuída ao servidor Francisco Antônio Ferreira Barbosa, foi instaurado o Inquérito Policial Nº 323-72/2016, na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), para apurar os fatos, o qual o servidor foi indiciado como incurso nas sanções do art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), tendo sido gerado o Processo Nº 006758186.2016.8.06.0112, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte[...] É incontestável que o processado teria adquirido o veículo FIAT UNO, de cor azul, placas KFN3398, Ano de Fabricação: 1995, Ano do Modelo: 1996, Chassi 9BD146000S5546308, do Sr. Cícero Arrais da Costa pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em decorrência de ferrugem constante do piso do carro, mandou trocá-lo em uma sucata, vindo este com uma outra numeração de CHASSI, qual seja 9BD15822564711121, passando, então, a constar duas numerações. Assim, do contexto fático -probatório, restou evidenciado não ter havido a real e inconteste intenção em fraudar a propriedade do veículo automotor, até porque o veículo manteve a numeração original, bem exposta e visível. O que de fato ocorreu foi que o piso encontrava-se deteriorado, tendo sido colocado no serviço de funilaria um pedaço de piso constante de outro veículo, que se encontrava na sucata, o que se deu pela falta de cuidado no serviço realizado pelo soldador. Ausentes, portanto, os elementos cognitivo (consciência) e volitivo (vontade) para compor o dolo. […] É importante ressaltar que, em consulta ao laudo pericial, fl. 35v, este informa que “Figura 27 – Numeração de chassi após revelação metalográfica (lixamento e aplicação de solução ácida) para revelação de algarismos”. Ou seja, somente foi possível verificar a outra numeração de chassi após lixamento e aplicação de solução ácida, trazendo dúvidas razoáveis de que o processado tinha ciência de que na peça do piso que foi substituída havia a tal numeração. O processado, por ocasião do serviço (troca do piso), informou que havia solicitado a “Irmão” que retirasse a identificação do chassi do veículo marca Fiat, modelo Uno, cor branca. O processado acreditou que “Irmão” teria feito o serviço conforme o combinado (retirar a numeração do Uno branco), e que ficou surpreendido com o fato de “Irmão” ter colocado a numeração do chassi do Uno branco em seu carro. Esclareceu que recebeu o veículo de “Irmão” com um tapete em cima do piso, o que não permitiria a visualização do equívoco causado por “Irmão”. O Sr. Cícero Arraes da Costa, por ocasião de sua oitiva na fase investigativa, informou que o veículo em questão, no ano do modelo dele, somente possui numeração de chassi na parte do motor. Em modelos mais novos a montadora passou a colocar a numeração do chassi em outras partes do veículo, pois o veículo em questão é muito suscetível a ferrugens. As testemunhas ouvidas na fase processual não apontaram ter o processado agido com intenção de remarcar ou adulterar o chassi. Vejamos: Raimundo Nonato de Medeiros Filho, advogado, fl. 2, Apenso I: Acompanhou como advogado, o processado, no dia de sua prisão, oportunidade em que este lhe relatou que somente soube da duplicidade de números no chassi no próprio dia da prisão e que acreditava que isto se deu de forma não intencional quando o processado teve que substituir o assoalho do carro, em uma oficina, pois este estava enferrujado. Francisco Sabino Batista, fl. 2, Apenso I: Comprou um veículo Fiat/Uno no ano de 2009. No ano de 2012, vendeu seu veículo para um homem conhecido como “Duda”, que por sua vez vendeu para “Brinco”, o qual “capotou” este carro em um acidente automobilístico, restado destruído. “Brinco” vendeu o carro para uma pessoa no Estado do Ceará. Eduardo Jorge Duarte da Silva, fl. 2, Apenso I: Soube por intermédio deste que o assoalho do referido veículo enferrujou e por isto teve que trocar por outro, comprando esta peça no “ferro velho do Marquinhos”. Afirma, ainda acreditar que o processado não sabia que a nova peça adquirida tinha a numeração de chassi de outro carro. Marcos de Sousa Teixeira, fl. 2, Apenso I: Comprou um veículo Fiat /Uno “virado”, isto é sem condições de uso, com o fim de vender suas peças e ferro “para reciclagem”, como costumeiramente faz em seu comércio. Comprou de um conhecido de Bodocó, de nome Edilson. Tempos atrás recebeu uma ligação de um funileiro, conhecido por “irmão”, o qual perguntou se na sucata havia algum piso para veículo Fiat Uno, tendo respondido afirmativamente, haja vista ter comprado o veículo citado. Assim sendo, entendemos que as provas produzidas são induvidosamente fragilizadas, não indicando com precisão e absoluta convicção de que o processado tinha conhecimento da existência de outra numeração de chassi, e que tenha contribuído para a adulteração/remarcação[…] O entendimento da maioria dos membros da Comissão não diverge da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0067581-86.2016.8.06.0112, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, acostada aos autos em mídia DVD à fl. 159, eis a parte dispositiva, in verbis: Tecidas estas considerações e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e, por conseguinte, ABSOLVO O RÉU, FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA, das imputações que lhe foram feitas nestes fólios (art. 311 do CP), o que faço adargado no art. 386, “VII”, do Código de Processo Penal […] Com efeito, não se pode desprezar a lealdade do acusado em expor os fatos conforme a verdade, tanto na fase investigativa quanto na fase processual, o qual prestou devidamente as informações que lhe foram solicitados, colaborando, assim, para o esclarecimento dos fatos [...] considerando os elementos de convicção que constam dos autos, que seja concedida a ABSOLVIÇÃO do servidor Francisco Antônio Ferreira Barbosa, perito criminal, M.F. Nº 108.710-1-8, uma vez que não há, acima de dúvida razoável, prova plena, robusta, cabal e inconteste, que seja capaz de ensejar uma sanção”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 9343/2023 (fl. 221), firmou posicionamento pela absolvição do processado, in verbis: “concordo com a sugestão exarada pela presidente da comissão, ao afirmar que a conduta do acusado é atípica, pois não restou evidenciado, durante a instrução que o servidor teve a intenção de praticar delitos ou irregularidades ao substituir o piso, mas simplesmente de conseguir utilizar o veículo que tinha comprado”. Nesse sentido, a Coordenadora da CODIC, por meio de despacho (fl. 222), homologou “o Relatório da Comissão Processante (fls. 199/217), com sugestão de absolvição por atipicidade de conduta, ratificado pelo Orientador da CEPAD” (sic); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos ora em apuração (fl. 05), também foram objeto da ação penal nº 006758186.2016.8.06.0112, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, cuja sentença criminal absolveu Francisco Antônio Ferreira Barbosa (mídia, fl. 159), com espeque no Art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do CPP; CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 174/185), verificou-se que o processado tomou posse em 05/08/1994, possui 01 (um) elogio e 02 (duas) sanções disciplinares (suspensões); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhais (fl. 133, fl. 134, fl. 136, apenso I – mídia, fl. 02) e documentais (fls. 14/19, fls. 31/66v, mídia, fl. 159), notadamente a sentença criminal absolutória em favor do processado (mídia, fl. 159), referente aos mesmos fatos em apuração, verificou-se que não há prova suficiente das acusações delineadas na Portaria inaugural (fl. 05), que possam caracterizar a prática de transgressão disciplinar pelo Perito Criminal Francisco Antônio Ferreira Barbosa; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final Relatório nº126/2023 (fls. 199/217), emitido pela Comissão Processante (fls. 199/217); b) Absolver o Perito Criminal FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA - M.F. nº 108.710-1-8, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural de ter adulterado veículo automotor (fl. 05), por não existir prova suficiente para a condenação, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 19/2020; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO