DOE 09/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
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PORTARIA Nº1679/2023 - O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, estabelecida à Av. Almirante Barroso, no 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.12353, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, e de acordo com o disposto no art. 87, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 09.192.829/0001-08 , estabelecida na Quadra 1112, Sul Via de Pedestre, nº 0, Bairro: Plano diretor Sul, CEP: 77.024-150, Palmas -TO, em decorrência da inadimplência apurada no Processo nº 24001.014989/2023-91, quanto a entrega do medicamento especificado na Nota de Empenho 2023NE008584, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 2022/02998, Pregão Eletrônico nº 20220635, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
PORTARIA Nº1682/2023.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº1462/2021, QUE DESIGNOU A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DAS UNIDADES DE SAÚDE POR ESTA GERIDAS.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 50, inciso XIV, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021. CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo único da Portaria nº 1462/2021, que Designou os membros da Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP) no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) e das unidades de saúde por esta geridas.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta pelos membros listados no anexo único desta portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1363/2023. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2023.
Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA PORTARIA Nº1682/2023
| MEMBRO | MATRÍCULA | TIPO |
|---|---|---|
| Manoela Fleck de Paula Pessoa | 300.034.6.2 | Presidente Interino/Membro Titular |
| Maria Aparecida Gomes Rodrigues Façanha | 300.027.8.4 | Membro Titular |
| Cicero Douglas Silva Rufino | 300.103.5.3 | Membro Titular |
| Veronica Maria Oliveira da Silva | 300.089.4.4 | Membro Suplente |
| Naara Regia Pinheiro Cavalcante | 495.458.1.9 | Membro Suplente |
| Luciene Alice da Silva | 402.296.1. | Membro Suplente |
PORTARIA Nº1711/2023.
INSTITUI O COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE IMUNIZAÇÃO (CTAI), COM VISTAS A AVALIAR OS EVENTOS SUPOSTAMENTE ATRIBUÍVEIS À VACINAÇÃO OU IMUNIZAÇÃO (ESAVI), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no âmbito das atribuições legais conferidas pelo art. 51 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações e art. 9º do Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021; CONSIDERANDO a Lei 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e o Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011, que a regulamenta; CONSIDERANDO a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE) e regulamentou o Programa Nacional de Imunizações (PNI) formulado anteriormente, em 1973; CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Imunização (PNI) organiza toda a política nacional de vacinação da população brasileira e tem como missão o controle, a erradicação e a eliminação de doenças preveníveis por vacinas. É considerada uma das principais e mais relevantes intervenções em saúde pública no Brasil, em especial pelo importante impacto obtido na redução de doenças nas últimas décadas. CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 92, de 09 de outubro de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos de articulação entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Secretaria de Vigilância em Saúde (SES/MS) e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ) sobre Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e define suas competências; CONSIDERANDO a 4ª edição atualizada do Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação, publicado em 2021, com informações e documentos em farmacovigilância; CONSIDERANDO o Protocolo de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinais (EAPV) da estratégia de vacinação contra a COVID-19, publicado em dezembro de 2020, com orientações e diretrizes em farmacovigilância; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico, incorporação de novas vacinas, inclusão de grupos alvos para vacinação e atualização constante nas normas e procedimentos preconizados pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI/Ministério da Saúde – MS; CONSIDERANDO que a introdução de novas vacinas em um curto período de tempo, utilizando novas tecnologias de produção e que serão administradas em milhões de indivíduos, pode ocasionar em um aumento no número de notificações e da necessidade de monitoramento dos Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização – ESAVI; CONSIDERANDO a necessidade desta Secretaria em promover o fortalecimento dos sistemas de vigilância epidemiológica, em especial no manejo, identificação, notificação e investigação de ESAVI; CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 319/2022-CGPNI/DEIDT/SVS/MS que trata das orientações técnicas para constituição e funcionamento dos Comitês Estaduais de Farmacovigilância em vacinas no Brasil; CONSIDERANDO que as ações de farmacovigilância visam não apenas assegurar a vacinação segura da população, mas também são fundamentais para preservação da confiança da população no PNI e a prevenção e combate à hesitação vacinal, à infodemia e às fake news relacionadas às vacinas e a sua importância para a saúde pública do país; CONSIDERANDO a Portaria GM nº 1.143 de 4 de junho de 2021 do Ministério da Saúde que instituiu o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos (CIFAVI), cuja finalidade é apoiar o PNI e a ANVISA em caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos, com vistas, particularmente, à vigilância epidemiológica dos ESAVI; RESOLVE:
Art.1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Imunização com vistas a avaliar os Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização – ESAVI, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde (SESA/CE), com o objetivo de Gerar recomendações para o programa de imunização local na avaliação de eventos adversos e erros de imunização; Assessorar tecnicamente o programa em assuntos de segurança em vacinação/imunização e nas estratégias, em caráter consultivo, para embasamento na tomada de decisões; Garantir a credibilidade na avaliação de risco das vacinas administradas pelo programa de imunização; Realizar adequada análise de causalidade de ESAVI com indicação de avaliação em comitês.
Art.2º São atribuições do Comitê:
I. Dar suporte à Coordenadoria de Imunização nos planos de ação e estratégias para a vacinação no estado;
II. Apoiar a elaboração de documentos técnicos, material informativo, notas de esclarecimento para divulgação em veículos de comunicação, sobre os ESAVI relacionados à vacinação;
III. Apoiar, sobre aspectos técnicos e científicos, à Coordenadoria de Imunização do Estado do Ceará;
IV. Assessorar a Vigilância Epidemiológica dos eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização: avaliar, discutir e esclarecer os casos suspeitos de ESAVI graves, raros, inusitados e os de interesse especial.
Parágrafo Único. Evento Supostamente Atribuível à Vacinação ou Imunização (ESAVI) é qualquer ocorrência médica indesejada após a vacinação e que, não necessariamente, possui uma relação causal com o uso de uma vacina ou outro imunobiológico (imunoglobulinas e soros heterólogos). Um ESAVI pode ser qualquer evento indesejável ou não intencional, isto é, sintoma, doença ou um achado laboratorial anormal.
Art.3º O Comitê Técnico Assessor de Imunização será composto por profissionais com expertise e experiência relacionada ao campo da Saúde Coletiva, Imunização e especialidades de áreas afins.
§ 1º O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo e seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelos dirigentes de cada área ou de cada Instituição, listados no anexo I desta portaria.