DOE 07/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
64
| Nº DE ORDEM | C.G.F | FIRMA OU RAZÃO SOCIAL | AUTO DE INFRAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 03 | 06.011.331-6 | CASA DOS RELOJOEIROS LTDA | 2023.25207 |
| 04 | 06.011.331-6 | CASA DOS RELOJOEIROS LTDA | 2023.25208 |
| 05 | 06.011.331-6 | CASA DOS RELOJOEIROS LTDA | 2023.25216 |
| 06 | 06.011.331-6 | CASA DOS RELOJOEIROS LTDA | 2023.25219 |
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº546/2023- CESEC
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 39 do Decreto 34.605/22, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital fica INTIMADO do TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL relacionado no Anexo Único deste Edital; para retomar à sua guarda os seus livros e documentos utilizados na ação Fiscal ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s) (N° AUTO DE INFRAÇÃO: 2023.25204/ 2023.25205/ 2023.25207/ 2023.25208/ 2023.25216/ 2023.25219), no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
Ana Paula Bezerra Pinheiro
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, EM EXERCICIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº546/2023 CESEC
| Nº DE ORDEM | C.G.F | FIRMA OU RAZÃO SOCIAL | TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL |
|---|---|---|---|
| 01 | 06.011.331-6 | CASA DOS RELOJOEIROS LTDA | 2023.21550 |
| SECRE | TARIA DA INFRAESTRUTURA |
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 012/SEINFRA/2023
CONTRATANTE: Secretaria da Infraestrutura do Ceará – SEINFRA. CONTRATADA: CONSÓRCIO FORIMPACT CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO: 1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20230001 e seus Anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. CLÁUSULA TERCEIRA– DO OBJETO: 3.1. Constitui objeto deste contrato a Execução de Serviços para Reforma, Recuperação, Manutenção e Operação das Tuneladoras 1 e 2 (TBM – TUNNEL BORING MACHINE) , seus Periféricos e Sistemas de Fornecimento de Energia, necessários aos serviços de execução na Linha Leste do Metrô de Fortaleza Fase 1, contemplando a Execução do Procedimento de Parada Prolongada, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital e na proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação. 8.2. O prazo de execução do objeto contratual é de 08 (oito) meses, contado a partir do recebimento da ordem de serviço ou instrumento equivalente. 8.3. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. 8.4. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993. FORO: O foro do município da sede da CONTRATANTE. VALOR GLOBAL: R$ 75.670.313,00 (setenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos e treze reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos: 08100004.26.783.343.10166.03 .449039.1.500.9100000; 08100004.26.783.343.10166.03.449052.1.500.9100000. DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Antonio Nei de Sousa, Secretário da Infraestrutura, e Antônia Dayse do Nascimento Silva Pimenta, Representante legal da Contratada. Ricardo Luiz Andrade Lopes COORDENADOR JURÍDICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°001 , de 31 de outubro 2023.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADES E DE AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS CONSUMIDORES DE ENERGIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES, E USO DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE) NOS PROJETOS E RESPECTIVAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NOVAS OU QUE RECEBAM RETROFIT. O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Nº 33.471, de 12 de fevereiro de 2020, Lei N.º 16.710, DE 21 dezembro 2018, e os arts. 4º, 7º e 15º do Decreto Estadual Nº 33.264, de 06 de setembro de 2019, resolve editar a presente Instrução Normativa:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos para os processos administrativos de aquisição dos serviços de utilidades e de aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes. Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – utilidades se trata dos serviços de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações (Voz fixa, mobilidade e transmissão de dados), abastecimento de água e coleta de esgoto;
II - edificações públicas estaduais são os imóveis construídos ou adaptados com recursos públicos estaduais para exercício de atividade administrativa ou para a prestação de serviços públicos, tais como edifícios administrativos, escolas, hospitais, postos de saúde, clínicas, museus, instituições de pesquisa e outras instituições ou associações de diversos tipos; e
III - retrofit é qualquer reforma que altere os sistemas de iluminação, de condicionamento de ar, de motores e a envoltória da edificação. Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADES
Art. 3º - Os contratos de aquisição dos serviços de utilidades das edificações públicas estaduais deverão ser celebrados garantindo a geração de economia, a racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos mesmos.
Art. 4º - Será item obrigatório para a celebração de contratos de aquisição dos serviços de utilidades um Parecer Técnico da SEINFRA acerca da economicidade dos serviços contratados. §1º - O Parecer Técnico da SEINFRA analisará no contrato de energia elétrica a demanda contratada em relação a carga instalada e o padrão de consumo da unidade, modalidade tarifária e o padrão de consumo da unidade e carga instalada e o projeto executivo ou As Built.
§2º - O Parecer Técnico da SEINFRA analisará no contrato de telefonia o quantitativo de linhas solicitadas e os usuários, plano escolhido e o perfil de necessidade dos usuários.
§3º - Os demais contratos de aquisição dos serviços de utilidades aqui não definidos serão avaliados individualmente de acordo com suas particularidades.
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS
Art. 5º - Nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), conforme publicação no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp, deverá ser exigido, nos instrumentos convocatórios, que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição.
§1º - Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe “A” para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
§2º - No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia cuja etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de eficiência, o edital de licitação exigirá que os modelos dos bens fornecidos apresentem a ENCE que, nestes casos, possui caráter informativo e não classificatório.
Art. 6º - Os bens patrimoniais que se verificarem antieconômicos ou irrecuperáveis e forem substituídos pelas máquinas e aparelhos de que trata o art. 3º, deverão ser inutilizados ou submetidos ao desfazimento com destinação ambientalmente adequada, aplicando-se o disposto na Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Plano Estadual de Resíduos Sólidos e nas normas específicas que regulamentam o assunto, de acordo com a natureza e o tipo do bem. Art. 7º - A comprovação da conformidade com esta cláusula deverá ser realizada mediante a apresentação da documentação pertinente, que incluirá as etiquetas de eficiência energética dos produtos fornecidos, emitidas pelo órgão competente.