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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/12/2023 · pág. 8

DOEAM 15/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Mana us, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

92/23 Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

93/23

Altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

139/23 Altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10.

145/23 Altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

146/23 Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

147/23 Altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.

148/23 Altera o Convênio ICMS nº 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

156/23 Altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

157/23 Altera o Convênio ICMS nº 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Protocolo 161426 LEI N.º 6.646, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO I DA NATUREZA JURÍDICA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.º Custas judiciais são as despesas a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e no registro de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade.

Parágrafo único. As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

Art. 2.º As custas instituídas pela presente lei possuem os seguintes objetivos:

I - gerar recursos para custear os serviços essenciais prestados pelo Poder Judiciário, de modo a tornar sustentável a promoção do acesso à Justiça;

II - prover os incentivos para o uso adequado da jurisdição, de modo a desestimular demandas e condutas predatórias e procrastinatórias;

III - fomentar o uso racional do Poder Judiciário, por meio do incentivo ao uso de meios alternativos à solução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 3.º O fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense.

Art. 4.º As custas judiciais têm sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, os procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do Estado e os recursos em geral, assim como os atos processuais específicos descritos nos termos desta Lei e tabelas anexas.

§ 1.º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).

§ 2.º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos automaticamente no mês dezembro de cada ano pelo INPC (IBGE), devendo ser publicada dia 1.º de janeiro do ano seguinte.

§ 3.º Ficará a cargo da Contadoria a correção conforme o parágrafo anterior e a publicação da tabela oficial das custas processuais no Diário de Justiça.

Art. 5.º Não haverá restituição de custas por diligência ou ato efetivamente realizado e posteriormente tornado sem efeito por culpa do interessado.

Art. 6.º Os prazos previstos para a execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes, que deve ser recolhido antecipadamente.

CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE

Art. 7.º Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que acionar a Justiça do Amazonas com a propositura de ação, com o oferecimento de reconvenção, que der causa a abertura de processo judicial ou administrativo, que interpuser recurso, que suscitar incidente processual ou a prática dos atos e que se enquadrar nas hipóteses de incidência como devedora do recolhimento de custas, nos termos desta Lei.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO