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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/12/2023 · pág. 9

DOEAM 15/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 5

CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO E DO ATENDIMENTO

Art. 8.º É obrigatória a publicação das tabelas das custas processuais, de maneira permanente e atualizada, no site oficial do Tribunal de Justiça, bem como dos índices de atualização.

Parágrafo único. O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone ou balcão virtual, para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 9.º Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, às Contadorias, aos Serventuários e ao Ministério Público incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas processuais

Art. 10. Sem prejuízo das sanções disciplinares e penas na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. 11. A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II DOS ENCARGOS JUDICIAIS CAPÍTULO I DA CONTAGEM

Art. 12. Consideram-se custas ou despesas judiciais a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - à prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;

II - à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - à expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausente, em depósito;

VI - às despesas com demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova quando vencido o denunciado;

VII - às despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias da ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; IX - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - à taxa judiciária.

§ 1.º A taxa judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura da ação ou o processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.

§ 2.º A taxa judiciária será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites da Tabela II do anexo desta Lei.

§ 3.º Os valores estabelecidos pela Tabela da taxa judiciária serão devidamente atualizados nos termos do art. 4.º, § 2.º.

§ 4.º As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 13. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pela parte que as houver satisfeito.

Art. 14. Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 12, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 15. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais.

Parágrafo único. Deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 16. Antes de serem encerrados, deve ser certificada nos processos a devida quitação ou isenção das custas, ou elaborada certidão de crédito para cobrança posterior de custas pendentes.

Art. 17. Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA Seção I Das Isenções

Art. 18. São isentos do pagamento de custas judiciais: I - os que tiverem o benefício da justiça gratuita deferida pelo juiz;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais; III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado

o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.

§ 1.º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado, e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2.º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.

§ 3.º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para realização das diligências que requererem.

Seção II

Da não Incidência

Art. 19. Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária; IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

Seção III Da Gratuidade da Justiça

Art. 20. O contribuinte com insuficiência de recursos para pagar a Taxa Judiciária e as Custas Judiciais, consoante pressupostos legais, terá direito à gratuidade da justiça, quando deferida pelo Juiz, na forma do Código de Processo Civil ou lei específica, observados também os procedimentos desta Lei.

§ 1.º O direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido em relação a alguma ou a todas as custas e taxas.

§ 2.º A gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 3.º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Art. 21. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Art. 22. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Art. 23. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser protestada e inscrita em dívida ativa.

Art. 24. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Parágrafo único. Nos casos de condenação recíproca das sucumbências, o Juiz poderá reavaliar o benefício concedido com base no proveito econômico adquirido pelas partes. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS CUSTAS Seção I

Do Pagamento

Art. 25. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário, por meio de guia padronizada disponível no site do Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

§ 1.º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento dos valores constantes nesta Lei, na comarca onde não existir agência bancária.

§ 2.º Haverá pagamento de custas complementares apuradas sobre o valor resultante da condenação transitada em julgado, abatidas as custas anteriormente recolhidas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO