DOEAM 15/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
§ 3.º Custas complementares, finais e parceladas serão emitidas somente pelas Contadorias.
Art. 26. A conferência do correto recolhimento das custas e demais despesas deverá ocorrer antes da prática do respectivo ato, podendo a serventia intimar as partes para regularização, independentemente de decisão judicial.
§ 1.º Salvo decisão judicial em contrário, na elaboração e conferência de memórias de cálculo, as custas e despesas que deixaram de ser adiantadas e as eventuais custas e despesas incidentes sobre a satisfação ou execução deverão ser incluídas para que todos os valores eventualmente em aberto sejam cobrados concomitante à execução.
§ 2.º Observado o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, na hipótese de isenção ou dispensa de recolhimento, por força da concessão de gratuidade, os valores das custas e despesas que deixaram de ser adiantados poderão ser cobrados diretamente da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de isenção ou dispensa.
Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC.
§ 1.º Nos casos de redução do valor das custas, o juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados.
§ 2.º O pagamento integral das custas deve ser efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
§ 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes.
§ 4.º O parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do Interior, que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 6 vezes.
§ 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 6.º Não será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos.
Art. 28. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição. § 1.º Havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 2.º Se a transação for após a sentença em que há condenação em custas e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 29. As custas relativas às causas de 1.º Grau, ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do juiz, e as de competência originária do Tribunal serão pagas:
I - na distribuição, conforme a Tabela I, juntamente com a taxa judiciária;
II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, o preparo correspondente;
III - antes da prática dos atos processuais e dos auxiliares dos juízos;
IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
V - após o cálculo, as custas devidas em decorrência da alteração do valor da causa por emenda inicial, por determinação de ofício do juiz ou sentença condenatória.
§ 1.º Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo.
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§ 2.º Havendo redução do valor da causa por emenda ou sentença, não
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haverá restituição de custas sobre a diferença.
§ 3.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Art. 30. No âmbito dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários, quando interposto recurso, será devido, além do preparo, o valor correspondente às custas processuais nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
§ 1.º As custas processuais e o valor do preparo do recurso inominado serão calculados com base no valor da causa.
§ 2.º Sendo o recorrente vencedor, o valor das custas processuais adiantado deverá ser devolvido pelo Tribunal de Justiça.
§ 3.º Nos casos em que o vencido for condenado em custas, deverá efetuar a restituição determinada no parágrafo anterior.
Art. 31. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Art. 32. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n.º 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para o lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 33. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo único. Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 34. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 35. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 36. Incumbe à Secretaria, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e da taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 37. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
§ 1.º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2.º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias.
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos serão encaminhados à Contadoria respectiva para elaboração da certidão de crédito e envio à protesto.
Art. 38. É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive juiz de paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 39. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1.º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2.º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Seção II Da Certidão de Crédito e do ProtestoArt. 40. As dívidas relativas às custas judiciais não pagas nos prazos fixados nas leis processuais e regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão encaminhadas a protesto por meio de Certidão de Crédito.
§ 1.º Para cumprimento no disposto do caput , a Secretaria deverá encaminhar os autos à Contadoria para emissão da certidão de crédito decorrente das custas judiciais não pagas.
§ 2.º Elaborada a certidão, a Contadoria providenciará a remessa por meio eletrônico, ao cartório conveniado para a emissão do protesto.
Art. 41. A certidão deverá conter, necessariamente, o nome do devedor, CPF ou CNPJ, seu endereço, o número do processo e o valor total das custas.
Seção III Da Restituição de CustasArt. 42. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas restituirá custas, vinculadas ou não ao processo, pagas indevidamente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO