DOEAM 15/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 11
§ 1º O Certificado de Registro de Pesca - CRP visa cadastrar:
I - clubes e associações de pescadores amadores ou esportivos;
II - embarcações utilizadas na atividade de pesca amadora ou esportiva, devidamente regularizadas junto à autoridade marítima brasileira; e,
III - operadores turísticos ou Agências de Turismo, inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (CADASTUR), que desenvolvam ou comercializem a pesca amadora ou esportiva no Estado do Amazonas.
§ 2º o Certificado de Registro de Pesca - CRP, obrigatório e intransferível, indicará a responsabilidade legal do operador ou agente que responderá, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas, ficando sua expedição condicionada à observância das normas pertinentes.
Art. 28 . Para a obtenção do Certificado de Registro de Pesca - CRP, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - preenchimento de formulário de cadastro em modelo adotado pelo órgão ambiental competente;
III - documento de regularidade da embarcação, expedido pelo órgão competente;
IV - comprovante de inscrição no CADASTUR do Ministério do Turismo, expedido pelo órgão competente; e,
V - licença de operação expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. Toda documentação exigida para fins de obtenção do certificado, deve ser protocolizada no órgão ambiental competente ou através de sistema de licenciamento ambiental on-line.
Art. 30. Compete ao órgão ambiental o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos à emissão das Licenças e dos Certificados de Registro de Pescas - CRP de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à autorização para a pesca comercial do tucunaré, com identificação dos locais de atuação.
CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃOArt. 31 . A fiscalização será realizada pelo órgão ambiental competente, bem como por todos os órgãos que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as disposições desta Lei, dos demais normativos que compõem a Legislação Estadual, das Legislações Municipais e Federal e normas delas decorrentes.
Art. 32 . Para efeito de fiscalização, cada pescador amador e cada pescador esportivo deverá apresentar um documento de identificação com foto e licença válida.
CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADESArt. 33 . As infrações administrativas em relação à pesca do tucunaré compreendem toda ação ou omissão contrária aos dispositivos da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, e, em especial:
I - pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a multa, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido pelo § 1º do artigo 21 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001;
II - incorre nas mesmas multas do inciso I deste artigo quem:
a) pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos ou maior que o tamanho máximo permitido;
b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
c) pescar, guardar, transportar, comercializar, beneficiar, utilizar, industrializar ou comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
d) pescar, transportar, conservar, guardar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização, licença, permissão, certificado ou registro do órgão competente;
e) pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido por norma legal ou pela autoridade competente;
f) desenvolver ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento;
g) transportar, comercializar, guardar aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento, autorização ou registro; e,
h) criar impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.
§ 1º O infrator, além das penas aludidas neste artigo, ficará sujeito, ainda, à apreensão dos pescados que esteja transportando e petrechos.
§ 2º O processo administrativo destinado à apuração da infração e o recurso cabível obedecerão ao disposto na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTALArt. 34 . Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à conservação e ao incremento da pesca do tucunaré no Estado do Amazonas, sendo a educação ambiental fator preponderante e imprescindível para o alcance de tal desiderato.
CAPÍTULO XIII DO FUNDO DE INCENTIVO À PESCA ESPORTIVA NO AMAZONASArt. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população.
Art. 36 . Constituirão recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE:
-
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
-
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de licenças para a operação de pesca esportiva;
-
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
-
V - doações de entidades nacionais e internacionais;
VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - recursos oriundos do repasse de 50% da taxa para a concessão de Licença de Pesca Amadora (Esportiva ou Recreativa) emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. Art. 37. Compete ao Conselho Estadual de Turismo estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 38 . O Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE será administrado pelo órgão público responsável pela gestão do Turismo no Estado do Amazonas, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Turismo e suas contas submetidas à apreciação do respectivo Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 39 . O Poder Executivo regulará a aplicação do Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE.
Art. 40 . As disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 41. No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 42 . Fica instituído o Selo Amigo do Tucunaré - SAT, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca amadora e esportiva de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva.
Art. 43 . Nos torneios de pesca esportiva no Estado do Amazonas, fica estabelecido o tamanho mínimo de trinta centímetros de comprimento total para a captura do tucunaré (Ciclha spp.).
Art. 44 . O órgão ambiental competente constituirá Grupo de Trabalho com participantes do órgão Estadual de Turismo competente, Sindicatos, Federações, Associações e Entidades de Classes representativas, com a prerrogativa de deliberar sobre a elaboração dos formulários e modelos previstos nesta Lei.
Art. 45 . Para fins de adequação das normas aqui dispostas, os órgãos envolvidos no licenciamento e incentivo do Turismo de Pesca Amadora e Esportiva manterão um banco de dados, contendo informações sobre a atividade, sua ocorrência sazonal, petrechos de pescas mais utilizados, espécies e quantidades capturadas e número de pescadores que praticam a modalidade.
Art. 46. Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 47 . Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 161430
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO