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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/12/2023 · pág. 14

DOEAM 15/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Parágrafo único. Até o mês de setembro do ano em curso, nenhum estabelecimento que explore a pesca amadora ou esportiva poderá funcionar no Estado do Amazonas, salvo se devidamente autorizado e licenciado pelos órgãos competentes.

Art. 11. A pesca amadora e a pesca esportiva devem ser praticadas com equipamentos e/ou petrechos previstos em legislação específica, uso de embarcação registrada junto à autoridade marítima brasileira e licença e/ou certificado emitido por órgão competente.

Art. 12. Para a modalidade de pesca esportiva, é permitida a realização de torneios e campeonatos de pesca no Estado do Amazonas, ficando condicionada à emissão de autorização pelo órgão competente em até 30 (trinta) dias da data de protocolo do pedido.

Art. 13 . O pedido de autorização para realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva deve ser encaminhado ao órgão ambiental competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do evento, e deverá conter informações sobre o local, data e horário em que as competições serão realizadas, todos os impressos alusivos ao evento, identificação de seus promotores e participantes, que devem estar, até a data do evento, devidamente licenciados.

Parágrafo único. Os torneios e campeonatos de pesca esportiva não poderão ser realizados se o pedido de autorização de que trata o caput deste artigo for indeferido ou solicitado em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 14 . A partir de setembro do ano em curso, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística de pesca amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades e da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, devendo ser estabelecida a área de atuação e a quantidade de pescadores/canoas que poderão operar nas datas também previamente especificadas. CAPÍTULO V

DO DEFESO DO TUCUNARÉ

Art. 15 . De forma a permitir a reprodução do espécime, fica estabelecido o defeso do tucunaré, salvo a de subsistência, cuja escorreita regulamentação dos períodos de defeso fica a cargo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O defeso estabelecido neste artigo não impede a prática da pesca amadora e pesca esportiva na modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

CAPÍTULO VI DOS APARELHOS E MÉTODOS

Art. 16 . O órgão ambiental competente estabelecerá as normas relativas à permissão, restrição ou proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnicas que poderão ser empregadas na prática da pesca do tucunaré.

Art. 17. A prática de pesca amadora ou esportiva com a utilização de isca viva fica terminantemente proibida.

CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO DE POLOS DE PESCA DO TUCUNARÉ NO ESTADO DO AMAZONAS, DO ZONEAMENTO DE ÁREAS E DAS PROIBIÇÕES DECORRENTES

Art. 18 . Para fins de regulamentação da pesca do tucunaré, deverão ser criados polos de pesca no Estado do Amazonas, os quais devem existir em todos os rios que nascem ou cruzam o Estado, podendo envolver um ou vários municípios, cabendo ao Poder Executivo a delimitação dos polos, o zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e esportiva do tucunaré, consideradas prioritárias, assim como da pesca comercial, com a necessária observância da capacidade de carga de cada um dos ambientes aquáticos existentes, tudo precedido de audiência públicas com os atores locais, além da formalização de acordos de pesca.

Parágrafo único. Nos ambientes aquáticos que forem eleitos pelo Poder Executivo como de expressiva piscosidade e que abrigarem grandes matrizes (áreas prioritárias), ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos tucunarés, para todas as modalidades de pesca.

Art. 19 . A mesma proibição se aplica aos demais ambientes aquáticos eleitos pelo Poder Executivo como de expressiva piscosidade para o desenvolvimento da pesca sustentável, de forma a estimular a prática da atividade em todo o Estado do Amazonas.

Art. 20. A cota zero estabelecida nos artigos antecedentes deverá ser por períodos curtos ou longos e observar o repovoamento dos ambientes aquáticos, até que retomem o status de local de expressiva piscosidade e passem a abrigar grandes matrizes.

Parágrafo único. As proibições previstas nos artigos antecedentes não se aplicam para as seguintes hipóteses:

I - pesca na modalidade pesque e solte, amadora ou esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição que não maltratem os peixes ou lhes retire alguma de suas propriedades, e que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural; e,

II - pesca destinada ao consumo humano, ou pesca de subsistência, vedado a comercialização do produto da pesca.

Art. 21. No zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e da pesca esportiva do tucunaré, o Poder Executivo observará:

I - a proposta de zoneamento de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de estudo técnico ambiental e socioeconômico, com a elaboração de acordos de pesca;

II - para o financiamento da criação e implementação das áreas citadas no caput deste artigo, os recursos financeiros serão provenientes do pagamento de serviços ambientais, de parcerias com a iniciativa privada, de doações internacionais e demais mecanismos de financiamento.

Art. 22. O zoneamento das áreas para pesca amadora e esportiva deverá conter como limites:

III - as regras de uso dos recursos pesqueiros;

IV - as áreas para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros;

e,

V - a necessária e imprescindível participação das comunidades tradicionais e usuários dos recursos pesqueiros locais.

CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA AMADORA E PESCA ESPORTIVA DO TUCUNARÉ

Art. 23. Para efeito de monitoramento da pesca do tucunaré, é obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho e Diário de Bordo ao órgão ambiental competente, quando da solicitação ou renovação do Certificado de Registro de Pesca (CRP), pelo(s) operador(es) turístico(s) e associações que trabalhem com a pesca amadora e a pesca esportiva no Estado do Amazonas.

III - descrição dos métodos de operação, incluindo período da temporada e quantidade de canoas e pescadores por cada ambiente aquático a ser utilizado.

III - quantidade de pescadores por temporada.

CAPÍTULO IX DAS LICENÇAS E DOS REGISTROS

Art. 24. Para o exercício da atividade de pesca amadora/esportiva do tucunaré no Estado do Amazonas, deverá ser obtida, junto ao órgão ambiental competente, a licença de pesca, que só será válida para os locais permitidos pela legislação em vigor.

Art. 25 . Para o exercício da atividade de pesca amadora e esportiva do tucunaré no Estado do Amazonas, deverá ser obtido, junto ao órgão ambiental competente, o certificado de registro de pesca - CRP para as respectivas embarcações, quando viabilizada por associações e operadores turísticos de pesca, que só será válido para os locais permitidos pela legislação em vigor.

§ A licença e o certificado são de porte obrigatório e acobertam a guarda, o transporte e a utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca.

§ A licença e o certificado serão expedidos por prazo não inferior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensos ou cancelados pelo órgão emissor nos casos de infração às disposições desta Lei, da legislação federal, de legislação municipal mais restritiva e normas dela decorrentes.

§ Compete ao Poder Executivo estabelecer o valor e as isenções legais relativas à obtenção da licença e qualquer alteração ou renovação da licença fica sujeita ao pagamento dos emolumentos administrativos, o mesmo ocorrendo para o Certificado de Registro de Pesca.

Art. 26 . Para a obtenção da licença, o pescador amador/esportivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - preenchimento do documento de identificação pessoal - RG ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE e CPF;

III - preenchimento de formulário de cadastro em modelo adotado pelo órgão ambiental competente.

Art. 27. A atividade de pesca amadora e esportiva, quando viabilizada por pessoa(s) jurídica(s), ainda que de forma gratuita, deve obter junto ao órgão ambiental competente o Certificado de Registro de Pesca - CRP.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO