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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/12/2023 · pág. 13

DOEAM 15/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 9

LEI N.º 6.647, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre normas, procedimentos e incentivos para realização das atividades de pesca do tucunaré.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a realização das atividades de pesca do tucunaré no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Fica o tucunaré (Cichla spp.) eleito o peixe símbolo da pesca amadora e da pesca esportiva no Estado do Amazonas.

Art. 3.º Com a finalidade de incentivar o turismo sustentável da pesca e fomentar a economia local, esta Lei ainda estabelece:

III - a garantia sem reserva da pesca de subsistência.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA DO TUCUNARÉ

Art. 4.º No exercício e no manejo das atividades de pesca do tucunaré, serão assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios:

III - cumprimento da função social econômica da pesca.

Art. 5.º Para os fins deste regulamento, são diretrizes da Política Pesqueira do Estado do Amazonas em relação ao tucunaré:

I - disciplinar as atividades de pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a pesca nos rios, lagos e igarapés situados nos limites geográficos do Estado do Amazonas;

II - promover e difundir a cultura pesqueira praticada por indígenas e demais amazônidas;

III - utilizar métodos e técnicas de pesca não degradantes para os estoques pesqueiros e ambientes aquáticos;

VIII - evitar danos a organismos e ambientes aquáticos;

X - incentivar e apoiar programas de educação ambiental em cidades e comunidades rurais, mediante capacitação de citadinos e comunitários para promover a defesa ambiental, com ênfase na conservação dos organismos aquáticos, em especial do tucunaré, pelo que ele representa para a economia e o turismo do Estado;

XI - promover o zoneamento ambiental das áreas prioritárias para a prática da pesca do tucunaré; e,

XII - promover a observância uniforme da legislação de proteção do tucunaré, respeitando a legislação dos municípios, quando ela for mais restritiva.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 6.º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - recursos pesqueiros: os animais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, esportiva, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - pesca comercial: quando realizada de forma profissional autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de prestação de serviços, podendo utilizar embarcações de pequeno, médio ou grande porte;

IV - pesca de subsistência: quando realizada para fins de consumo próprio e/ou escambo, sem fins comerciais e/ou econômicos;

V - pesca amadora ou recreativa: quando realizada com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem caráter competitivo e sem finalidade comercial, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;

VI - pesca esportiva: tipo de pesca amadora praticada na modalidade de competição, por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas,

devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;

VII - pescador comercial: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou domiciliado no país, e a pessoa jurídica nacional, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VIII - pescador de subsistência: a pessoa física brasileira, integrante de grupos tradicionais, que, no município em que reside, exerce a pesca para fins de consumo próprio e/ou escambo, sem fins comerciais e/ou econômicos;

IX - pescador amador e esportivo: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, com equipamentos e petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;

X - clube ou associação de pescadores esportivos: pessoa jurídica que congregue, como associado ou filiado, o pescador amador ou esportivo ou aquela que organiza, para os seus membros, eventos de desporto de pesca;

XI - operador turístico de pesca esportiva: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é a responsável pelo desenvolvimento para comercialização de produto(s) turístico(s) de pesca amadora e esportiva;

XII - agência de turismo: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é responsável pela comercialização, através de seus agentes, de produto(s) turístico(s) desenvolvido(s) por operador(es) turístico(s);

XIII - embarcação de pesca amadora: embarcação que, registrada e licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) amador(es);

XIV - embarcação de pesca esportiva: embarcação que, registrada e licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) esportivo(s);

XV - zoneamento de áreas prioritárias: mapeamento dos ambientes aquáticos com ordenamento específico, realizado pelo órgão competente, para a prática da atividade de pesca amadora e de pesca esportiva, caracterizada por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados e capazes de assegurar a manutenção das espécies de tucunaré utilizadas para o desenvolvimento das atividades, devendo ser observada, para tal finalidade, a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos;

XVI - polos de pesca do tucunaré: são locais que deverão ser previamente delimitados pelo Poder Executivo, abarcando:

a) todos os rios que nascem ou cruzam o Estado do Amazonas, podendo envolver um ou vários municípios; e,

b) o zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e esportiva do tucunaré, assim como da pesca comercial, com a necessária observância da capacidade de carga de cada um dos ambientes aquáticos existentes, tudo precedido de audiências públicas com os atores locais;

XVII - cota zero: proibição, por períodos, de abate do tucunaré;

XVIII - defeso: período de reprodução do espécime, a ser delimitado pelos órgãos competentes, em que fica proibido o desenvolvimento da modalidade de pesca, nos termos desta legislação e demais correlatas;

XIX - licenciamento ambiental: processo administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes que pode conceder o licenciamento para a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, considerando os potenciais riscos de poluição, ou de degradação ambiental.

CAPÍTULO IV DA PESCA AMADORA, COMERCIAL E DA PESCA ESPORTIVA

Art. 7.º É vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

Art. 8.º Com intuito de conservar a espécie e fomentar a atividade econômica da pesca amadora e esportiva, é vedada a modalidade de pesca comercial, a captura, o embarque, o transporte, abate e o processamento dos: tucunaré Açu (Cichla temensis), tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas. Parágrafo único. A cota zero estabelecida neste artigo não abrange a atividade da pesca de subsistência.

Art. 9.º Para o desenvolvimento de qualquer das atividades de pesca elencadas nesta Lei, devem ser observadas as normas vigentes que estabelecem os locais onde as modalidades podem ser desenvolvidas, a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e, quando for o caso, legislações locais específicas das áreas de pesca.

Art. 10. Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para, por intermédio dos órgãos competentes, realizar o cadastramento de todos os operadores de pesca amadora ou esportiva, que só poderão funcionar mediante autorização, após regular procedimento de constituição para os fins legais e licenciamento ambiental.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO