DOEAM 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 29
do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XIII do § 11 do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOII - Gravador / Reprodutor Digital de Áudio e Vídeo com Câmeras de Vídeo Remotas , para Sistema de Segurança , NCM/SH: 8521.90.90 e 8521.90.10;
III - Câmera de Televisão para Uso em Circuito Fechado de Tv , NCM/ SH: 8525.89.19;
IV - Gravador / Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança , NCM/SH: 8521.90.00.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais.
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XVIII do § 11 do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do art. 9 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
WILSON MIRANDA LIMA ALEX DEL GIGLIOGovernador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 162656 TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DECRETO Nº 48.784, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GAREN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 217/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.° 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 424/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 934/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004983/2023-02,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GAREN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. , estabelecida na Rua Acará, n.º 203, LOTE 1.22 ECV, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.360.533/0001-88 e no CCA sob o n.º 06.201.598-2, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Câmera de Vídeo para Sistema de Segurança , NCM/SH: 8525.81.00, 8525.89.29, 8525.82.00, 8525.89.22, 8525.83.00 e 8525.89.21;
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 162657 DECRETO Nº 48.785, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SUNNA-RA AMAZON ENERGY LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 257/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.° 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 434/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 943/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004992/2023-01,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SUNNA - RA AMAZON ENERGY LTDA. , estabelecida na Rua Belo Horizonte, n.º 889, Sala A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.711.360/0001-55 e no CCA sob o n.º 06.201.595-8, para fabricação do produto Motocicleta Elétrica , NCM/SH 8711.90.00 e 8711.60.00 enquadrado como bem final, conforme inciso VIII
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO