DOEAM 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
90 Manaus, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 684/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, tendo em vista seus argumentos jurídicos;
2. ACOLHO a defesa administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido oferecida tempestivamente, mas considera-se improcedente em face de defesa legal;
3. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 256/2023-GEFA, na sua integralidade face a improcedência na defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
4. ENCAMINHE - SE os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 28 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 162817 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 950/2023 PROCESSO N °: 01.01.030201.024444/2023-92- IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO N° 236/19-GEFA
INTERESSADO: LEANDRO CURTI1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 950/2023 da lavra do Estagiário de Direito Ivan Santos da Luz e da procuradora Emanuelle de Souza e Silva, advogada, OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Luís Negreiros Chuvas, advogado, OAB/AM 10.864 a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2.MANTENHO o TERMO DE EMBARGO Nº 236/2019 - GEFA, na sua integralidade, face à AUSÊNCIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o referido Termo, ora imposto pelo IPAAM.
3.ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada para que tome ciência acerca do inteiro teor da referida Decisão, alertando sobre o prazo máximo de 20 (vinte) dias, para apresentar Recurso Administrativo, e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7 c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 28 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 162821 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 559/2023 PROCESSO N °: 01.01.030201.024452/2023-39- IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 035/19-GELI
INTERESSADO: FH NAVEGACAO LTDA1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº595/2023, lavra da Estagiária de Direito, Elizandra Trajano de Lima, e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, e em vista
de seus argumentos jurídicos, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luis Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864;
2.MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035/19 - GELI, na sua integralidade face a improcedência da defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3.ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado na pessoa de seu procurador Sr. DANIEL DE MENEZES AZEVEDO, conforme Procuração às fls. 39 para ter ciência acerca do inteiro acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87..
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 28 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM Protocolo 162822 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 705/2023PROCESSO N °: 01.01.030201.024446/2023-81- IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 238/19-GEFA. INTERESSADO: ANTONIA BATISTA DA FONSECA
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 734/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procurador do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 238/2019-GEFA, na sua integralidade, em face da AUSÊNCIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM; 3.ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 28 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 162823DECISÃO/IPAAM/P/Nº421/2023 PROCESSO Nº : 01.01.030201.001308/2023-24-IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 267/2022 - GEFA
INTERESSADO: GUMERCINDO SOARES SALES1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 482/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procurador do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2.MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 267/2022-GEFA, na sua integralidade, em face da intempestividade da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM; 3.ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO