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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/12/2023 · pág. 14

DOE 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023

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9596992.59 e E 522560.10, segue com distância (m) 133.52 e azimute 278º53’43”; e chega no vértice P-04, de coordenadas N 9597013.24 e E 522428.19, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 78.15 e azimute 5º43’58”; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II A QUE SE REFERE O LEI Nº18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.


LEI Nº18.659 , de 27 de dezembro de 2023.

ALTERA A LEI Nº13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados o § 1.º do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2.º ...............................................................................................................

....................................................................................................................... § 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

..................................................................................................................... Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes:

I – da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II – da Procuradoria-Geral do Estado;

III – da Secretaria dos Direitos Humanos;

IV – da Secretaria da Cultura;

V – da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VII – da Casa Civil;

VIII – da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; IX – do Ministério Público do Estado;

X – da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI – do Conselho Regional de Medicina;