DOE 29/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 33
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
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| Órgão Executor Financeiro Total 2025-2027 2024 08000000 - SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 3.200.000,00 4.500.000,00 7.700.000,00 |
08200003 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 6.995.803,00 14.946.483,00 21.942.286,00 29000000 - SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS 70.000,00 0,00 70.000,00 30000000 - CASA CIVIL 2.000.000,00 0,00 2.000.000,00 43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 68.356.345,00 227.135.925,00 295.492.270,00 43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 49.094.492,00 251.060.145,00 300.154.637,00 Total 129.716.640,00 497.642.553,00 627.359.193,00 Obs: Valores orçamentários e extraorçamentários registrados em reais. 312 - GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DAS REGIÕES Órgão Gestor:43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES Órgãos Executores 43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES Justificativa:O crescimento urbano acelerado é um fenômeno que vem sendo observado em escala global nas últimas décadas. A segunda publicação do Perfil Demográfico do Estado do Ceará, divulgada em 2020 pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), indicou que a população urbana do Estado já representava 77% do total. Em decorrência disso, são impostos desafios sobre a sustentabilidade das ocupações no território, e a ausência de um planejamento urbano integrado eficiente, sobretudo para coordenar as ações dos agentes públicos, pode acarretar em problemas que prejudiquem o desenvolvimento humano. Tais problemas podem abranger diversos aspectos do cotidiano nas cidades, como a poluição ambiental, o desequilíbrio climático, a ocupação de áreas irregulares e com ausência de saneamento básico, as dificuldades de locomoção atreladas a carência de transporte público e ao uso excessivo de transportes particulares automotores, as desigualdades e os conflitos sociais que influem na violência urbana, entre outros. Dessa forma, cresceu a importância de iniciativas que visem coordenar o Desenvolvimento Urbano e territorial. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o Estatuto da Metrópole (Lei Federal nº 13.089/2015) representam o desenrolar do arcabouço legal da política urbana no Brasil, prevista nos Art. 182 e 183 da Constituição Federal, com o objetivo de "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes¿. No âmbito estadual, foi instituído o Programa de Governança Interfederativa pela Lei Estadual nº 180/2018, "tendo como princípio a ação coletiva institucional para apoiar o planejamento, a gestão, a execução e o monitoramento das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas". A Lei, também denominada "Ceará Um Só", se estende às 14 Macrorregiões de Planejamento do Estado e indica a necessidade de cumprimento das seguintes funções públicas de interesse comum. Ao Estado, cabe zelar pela governança interfederativa das regiões, sobretudo as metropolitanas e as aglomerações urbanas instituídas pelos mesmos, visando organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum. Isso inclui a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) para cada região instituída por Lei, além da necessidade de compatibilizar o planejamento regional com o Plano Diretor de cada município englobado. Este, por sua vez, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para cidades que se enquadrem nos requisitos determinados pela Lei, inclusive aquelas que integram as regiões metropolitanas ou as aglomerações urbanas. É importante destacar, também, a criação do Conselho Estadual das Cidades do Ceará, pela Lei Estadual nº 14.558/2009, cuja relevância está pelo caráter deliberativo e fiscalizador referente à política estadual de Desenvolvimento Urbano e integração regional. Tratando-se, portanto, de um órgão colegiado relevante para o desenrolar do Desenvolvimento Urbano e regional. |
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