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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 9

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 9

que não o de origem; V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais que imprimirem, quando:

VI - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela SEFAZ, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar; VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS mediante conluio; VIII - o remetente ou o destinatário, na hipótese do inciso III do art. 30; IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo; X – os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte; XI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

XII - o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, relativamente ao imposto que deveria ter sido retido;

XIV - o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF n.º 35, de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata. § 1.º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2.º Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem pelo pagamento do ICMS, acréscimos de qualquer natureza e multas.

II - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS.

§ 5.º Para fins de aplicação do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, entende-se por operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Seção IV

Do Procedimento de Imputação da Responsabilidade Tributária

Art. 32. A imputação da responsabilidade tributária a terceiros constitui procedimento a ser realizado nos casos em que houver a identificação da pluralidade de sujeitos passivos na relação tributária, os quais não figurem como contribuinte ou substituto tributário, observadas as disposições da regra-matriz específica de responsabilidade que autorize a adoção desse procedimento. Art. 33. O procedimento de imputação de responsabilidade tributária será disciplinado em regulamento, e poderá ser realizado em qualquer das seguintes fases:

I - quando da realização do lançamento de ofício;

II - após a constituição definitiva do crédito tributário que não tenha sido extinto, nos casos em que ocorrer a:

a) dissolução irregular da empresa;

§ 1.º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:

II - proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito.

§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a imputação da responsabilidade será efetuada por autoridade fiscal, quando do desenvolvimento da ação fiscal, caso verifique a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso; II - a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devidamente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize;

III - presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o inciso II deste parágrafo quando:

a) houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;

b) ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal;

IV - os processos relativos a auto de infração em trâmite no CONAT, os quais se relacionem com a imputação de responsabilidade tributária, serão julgados nos termos da legislação específica, observado, ainda, o seguinte:

a) todos aqueles a quem for imputada a responsabilidade tributária também deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura dos prazos previstos na legislação para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação;

b) a impugnação a que se refere à alínea “a” deste inciso poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso, e toda a matéria de defesa que o respectivo sujeito passivo entender pertinente deverá ser apresentada na mesma impugnação que apresentar, sob pena de preclusão; c) o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles houver sido cientificado do lançamento; d) a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, salvo quando a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante;

e) o processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de impugnação; f) no caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, houver interposição de recurso relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência do crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não recorreram; g) a desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais autuados;

j) no caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não impugnaram o lançamento;

k) na hipótese da alínea “j” deste inciso, caso o vínculo de responsabilidade seja mantido em 1.ª instância pelo CONAT, o autuado não poderá apresentar recurso que tenha por objeto o crédito tributário caso não o tenha feito na impugnação, hipótese em que somente poderá recorrer quanto ao seu vínculo de responsabilidade.

§ 3.º Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a imputação da responsabilidade será realizada por determinação da Procuradoria-Geral do Estado, na forma disposta em regulamento.