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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 10

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023

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Seção V

Da Substituição Tributária

Art. 34. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá, na forma da legislação, ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1.º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre as unidades da Federação no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.

§ 3.º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária ou quando este não houver sido pago, total ou parcialmente, pelo contribuinte substituto.

Art. 35. A responsabilidade de que trata o art. 34 poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento. Parágrafo único. Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

Art. 36. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 37. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

Art. 38. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, alternativamente, por meio dos seguintes procedimentos:

§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, observado o disposto em regulamento.

§ 3.º O Fisco poderá exigir, nos casos, condições e formas previstos em regulamento, a complementação do ICMS quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada compensação de ofício do crédito tributário complementar com quaisquer valores a serem restituídos ao contribuinte em razão do disposto no § 1.º.

§ 4.º. A compensação de ofício do crédito tributário complementar de que trata o § 3.º poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos.

Art. 39. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, observado o disposto em regulamento, ao:

Art. 41. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária quando este, no todo ou em parte, for lesivo ao erário estadual.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a partir das operações ou prestações subsequentes à suspensão da aplicação do regime, poderá ser transferida para o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, quando for o caso, e conforme se dispuser em regulamento.

Seção VI

Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva

Art. 42. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 43. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar

a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. CAPÍTULO IX DO CRITÉRIO QUANTITATIVO Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 44. A base de cálculo do ICMS é:

e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;