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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 11

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 11

f) valor do próprio ICMS incidente na operação; VI - na hipótese do inciso VII do art. 3.º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VII - na hipótese do inciso VIII do art. 3.º, o valor da operação de que decorra a entrada;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento);

X - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do art. 3.º:

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVII do art. 3.º, o valor da operação ou preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;

§ 3.º No caso da alínea ‘b’ do inciso X e do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

§ 4.º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos seguintes critérios: I – peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 8.º e nas alíneas “d” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do § 9.º deste artigo;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação.

§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 8.º O valor a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:

II – gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importado, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo;

III – custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo.

I – no âmbito das contribuições, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:

a) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II – no âmbito das despesas aduaneiras, as seguintes despesas:

a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;

d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco Federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso V do caput deste artigo, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira. Art. 45. O valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

§ 1.º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o caput deste artigo será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco Federal.

§ 3.º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 46. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 3.º, a base de cálculo do ICMS é:

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;