DOE 27/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº242 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
129
| MERCADORIAS | ORIGEM | ||
|---|---|---|---|
| Carga tributária efetiva | Próprio Estado e exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo |
| 7% - Cesta Básica | 2,19% | 4,16% | 5,12% |
| 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% |
| 12% - Cesta Básica | 2,99% | 5,54% | 7,31% |
| 20% - Demais mercadorias | 4,53% | 11,59% | 13,22% |
| 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico,embalagem de até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% |
| (...). (NR) |
II - a cláusula quinta, com nova redação do inciso III:
“Cláusula quinta. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)”(NR)
III - a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula oitava. (...) (...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II:
“Cláusula Terceira. (...)
(...)
II - (...)
a) 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento), nas operações de importação do exterior;
b) 3,20% (três vírgula vinte por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) nas operações internas:
| MERCADORIAS | ORIGEM |
|---|---|
| Carga tributária efetiva | Próprio Estado |
| 7% - Cesta Básica | 2,19% |
| 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L | 2,82% |
| 12% - Cesta Básica | 2,99% |
| 20% - Demais mercadorias | 4,53% |
| 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L | 7,26% |
| 28% - Demais mercadorias | 6,27% |
(...)
IV - nas saídas internas, deverá o CONTRIBUINTE complementar a carga tributária líquida recolhida por ocasião da entrada, mediante aplicação do percentual de 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no inciso I do caput da Cláusula Terceira, conforme o caso; (...)” (NR)
II - a cláusula quarta, com nova redação do inciso I:
“Cláusula Quarta. (...)
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, devidamente ajustado proporcionalmente ao limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento); (...)
Art. 9.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:
“Cláusula terceira. (...)
(...) II - (...)
| MERCADORIA | ORIGEM | ||
|---|---|---|---|
| MERCADORIA (Carga trib. efetiva) | Próprio Estado e exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo |
| 7% - Cesta Básica | 2,19% | 4,16% | 5,12% |
| 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,08% | 7,47% | 9,49% |
| 12% - Cesta Básica | 2,99% | 5,54% | 7,31 % |
| 20% - Demais produtos | 4,53% | 11,59% | 12,83% |
| 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 4,27% | 15,20% | 19,41% |
| 28% - Demaisprodutos | 8,13% | 30,39 % | 37,80% |
| (...)” (NR) |
II - a cláusula quarta, com nova redação do inciso I:
“Cláusula Quarta. (...)
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento); (...)” (NR)
III - a cláusula sétima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula sétima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 10. O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 638 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II da Cláusula Primeira, nos seguintes termos: