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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/12/2023 · pág. 64

DOE 27/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº242 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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produzido neste Estado, 12% (doze por cento), observados os termos do art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, resultando em uma carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento); c) (....)

(...)

  1. caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, sobre a base de cálculo do ICMS incidente quando da importação mais recente, o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota interna específica e o percentual de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), devendo ser ajustada proporcionalmente nos casos de outras alíquotas; (...)

Parágrafo quarto. (...) (...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)(NR)”

III - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula Décima. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula oitava, com nova redação do inciso III:

“Cláusula oitava. (...)

(...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

(...)” (NR)

II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula Décima. (...) (...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:

TABELA I

PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA

PRODUTOS OPERAÇÕES Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda INTERNAS INTERESTADUAIS 3,13% 1,33%

TABELA II

PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS

ORIGEM

PRODUTOS

Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras Regiões: Norte, Nordeste,Centrounidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Oeste e Estado do Espírito Santo. 4,70% 1,76%

Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

TABELA III

DEMAIS PRODUTOS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM

PRODUTOS ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31%
20% - Demais mercadorias 4,52% 9,73% 12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em
gel NÃO antisséptico,embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%

TABELA IV

DEMAIS PRODUTOS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM

PRODUTOS ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em
outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 8,39% 6,48%
12% - Cesta Básica 10,62% 9,63%
20% - Demais mercadorias 13,68% 13,68%
28% - Drones e suaspartes epeças 25,08% 26,67%

Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:

“Cláusula terceira. (...)

(...)

II - (...)