DOE 27/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº242 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
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produzido neste Estado, 12% (doze por cento), observados os termos do art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, resultando em uma carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento); c) (....)
(...)
- caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, sobre a base de cálculo do ICMS incidente quando da importação mais recente, o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota interna específica e o percentual de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), devendo ser ajustada proporcionalmente nos casos de outras alíquotas; (...)
Parágrafo quarto. (...) (...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)(NR)”
III - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Décima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a cláusula oitava, com nova redação do inciso III:
“Cláusula oitava. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Décima. (...) (...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:
TABELA I
PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS OPERAÇÕES Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda INTERNAS INTERESTADUAIS 3,13% 1,33%
TABELA II
PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS
ORIGEM
PRODUTOS
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras Regiões: Norte, Nordeste,Centrounidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Oeste e Estado do Espírito Santo. 4,70% 1,76%
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
TABELA III
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
| PRODUTOS | ORIGEM | ||
|---|---|---|---|
| Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda | Próprio Estado e Exterior do País | Regiões: Norte, Nordeste,Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo. |
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. |
| 7% - Cesta Básica | 1,77% | 3,28% | 4,54% |
| 9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% |
| 12% - Cesta Básica | 2,99% | 5,54% | 7,31% |
| 20% - Demais mercadorias | 4,52% | 9,73% | 12,17% |
| 25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico,embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% |
TABELA IV
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
| PRODUTOS | ORIGEM | |
|---|---|---|
| Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. |
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. | Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. |
| 7% - Cesta Básica | 8,39% | 6,48% |
| 12% - Cesta Básica | 10,62% | 9,63% |
| 20% - Demais mercadorias | 13,68% | 13,68% |
| 28% - Drones e suaspartes epeças | 25,08% | 26,67% |
Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:
“Cláusula terceira. (...)
(...)
II - (...)