Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/12/2023 · pág. 56

DOE 22/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº240 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023

120

Única, em uma única vez.

9.2.3. Deverá observar o prazo em que será permitido o acesso do participante ao sistema eletrônico de recurso administrativo, conforme previsto no Anexo I – Calendário de Atividades, deste Edital, observando o disposto no subitem 9.6.

9.3. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo, EXCLUSIVAMENTE, por meio do sistema de formulário eletrônico padronizado, disponível no endereço eletrônico da ESP/CE (https://www.esp.ce.gov.br), ou seja, os recursos que forem interpostos por outros meios, tais como: Ouvidoria, e-mail, fax, entre outros, não serão apreciados, considerando, ainda, o subitem 2.2, deste Edital.

II – Não será permitido o recurso de copiar/colar ([CTRL+C] ou [CTRL+V]);

III – Será limitada a quantidade de 3000 (três mil) caracteres, disponíveis para preenchimento dos argumentos contra os resultados preliminares desta seleção, incluindo pontuação e espaço.

9.5. A ESP/CE não se responsabilizará por recurso administrativo não recebido em decorrência de falhas ou problemas de ordem técnica dos computadores e eletrônicos, falha de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, considerando o subitem 2.2, deste Edital.

  1. DAS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO E RESULTADO FINAL

10.3.1. Para fins de comprovação da função citada no subitem 10.3, alínea “c” deste Edital, serão aceitas certidões, declarações, atestados ou outros documentos públicos (original ou cópia autenticada em cartório) emitidos pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais do País, relativos ao exercício da função de jurado, nos termos do art. 440 do CPP, a partir de 10 de agosto de 2008, data da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008. 10.3.1.1. O participante a que esta alínea “c” se refere terá até a data anterior à divulgação do Resultado Final da Etapa Única para anexar seu comprovante em campo específico na área exclusiva da seleção.

  1. DO FINANCIAMENTO

11.1. O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE será realizado com recursos financeiros oriundos do:

PROJETO
FONTE
ESPECIALIZAÇÃO EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
500

11.2. O curso será gratuito, devendo os participantes cumprirem, integralmente, as exigências relacionadas à frequência requerida, às atividades didáticas, práticas e estágio supervisionado obrigatório e à elaboração e entrega, nos prazos previstos, do Relatório Final. 11.3. AS DESPESAS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE.

  1. DA CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA

12.1. Os participantes classificados serão convocados oportunamente para matrícula por meio de informativo com cronograma a ser divulgado posteriormente no endereço eletrônico da ESP/CE (https://www.esp.ce.gov.br), considerando para tanto o prazo previsto no Anexo I – Calendário de Atividades deste Edital. 12.2. A convocação fica condicionada à satisfação das exigências constantes deste Edital e de outras condições complementares exigidas de acordo com a legislação vigente, no prazo constante da convocação feita pela ESP/CE, obedecendo-se à ordem de classificação.

12.4. O participante aprovado e convocado que não enviar a documentação exigida no item 12.8, impreterivelmente, nos dias e horários estabelecidos para a matrícula, conforme informativo a ser divulgado, será considerado desistente e será eliminado desta seleção, perdendo, automaticamente, o direito à vaga. Neste caso, ocorrerá a imediata convocação dos classificáveis.

b) Carteira de identidade, ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Carteira Profissional, emitida por entidade de classe, conforme subitem 12.10;

12.8.2. CÓPIAS SIMPLES DOS DOCUMENTOS

12.9. Nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.726/2018, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma pelo cartório, desde que o agente administrativo confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou, estando este presente, assine o documento diante do agente, o qual lavrará a sua autenticidade no próprio documento. Dispensa-se também a autenticação, via cartório, de cópia de documento, mediante a comparação entre o original e a cópia, cabendo ao agente administrativo atestar a sua autenticidade.