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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/01/2024 · pág. 9

DOEAM 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 08 de janeiro de 2024 5

Art.4.º.................................................................................................. ...................................................................... XXV - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, podendo ser classificadas em:

j) bolsas coletoras e aparelho aspirador de secreção para osportadores de ostomia. . Art. 2.º Acrescenta-se o inciso V ao art. 145 da Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.145. .......................................................................................................... ............................................................

V - promoção de ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade, autonomia e comunicação, possibilitando aplena utilização de suas capacidades. .

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 164064 LEI N.º 6.743, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

INSTITUI o estímulo à realização de teste rápido de HIV/ AIDS, sífilis e hepatites para todos os usuários de hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o estímulo à realização de teste rápido de HIV/ AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A realização do teste rápido será feita mediante orientação de protocolo e normativa de saúde específica.

Art. 2.º Todos os pacientes usuários do sistema de saúde público e privado, durante qualquer consulta com o profissional de saúde enfermeiro ou médico, serão orientados a submeter-se ao teste rápido e de acordo com o resultado será feito o encaminhamento específico.

Art. 3.º A viabilidade dos testes rápidos será de responsabilidade do gestor local ou técnico de referência dos serviços, sendo os profissionais de saúde responsáveis pela sua aplicação, após capacitação específica. Parágrafo único . Os profissionais de saúde deverão ser supervisionados por um profissional qualificado de nível superior.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

ANOAR ABDUL SAMAD Protocolo 164065

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 164062 LEI N.º 6.742, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas nas vias públicas do Estado do Amazonas, reservarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.

§ 1.º Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 01 (um) salário mínimo ou que forem assistidos por programas sociais oficiais.

§ 2.º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no

§1.º e obtenção da isenção de que trata esta Lei.

§ 3.º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.

Art. 2.º A multa de infração será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo e deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI N.º 6.744, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes relacionadas ao acompanhamento e tratamento para pessoas com traqueostomia e seus representantes legais no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Além da normatização determinada em legislação federal específica, ficam ainda estabelecidas diretrizes para o acompanhamento e tratamento de pessoas com traqueostomia e de seus representantes legais, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes relacionadas ao acompanhamento e tratamento para pessoas com traqueostomia consistirão no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, assim como na melhoria do acompanhamento clínico, do bem estar e no apoio aos pacientes e aos seus representantes legais, quando associados à traqueostomia.

Art. 3.º Os cuidados são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia do paciente,

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas a sua dignidade e acessibilidade.

Art. 4.º São objetivos gerais das diretrizes de que trata esta Lei:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO