DOEAM 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 08 de janeiro de 2024
I - desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais;
II - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais e seus familiares;
III - conscientizar a comunidade sobre o conceito de traqueostomia e sua abrangência;
IV - orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica;
V - combater os atos que externalizem, fomentem ou divulguem tratamento injustificadamente diferenciado, repulsa, ofensa, desprezo ou ódio, por motivo de ser pessoa com traqueostomia.
Art. 5.º As diretrizes tratadas nessa lei compreendem os seguintes níveis de atendimento:
I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar desenvolvimento do tratamento até a recuperação do paciente;
III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.
Art. 6.º O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito: I - à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;
II - à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;
III - à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;
IV - à garantia de internação e retorno a unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
Parágrafo único. Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
II - promoção da paz no ambiente escolar;
III - fortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
IV - disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
V - disponibilização de espaço de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos;
VI - envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico crianças e adolescentes;
VII - acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
VIII - articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento de alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso;
IX - notificações dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 164104 DECRETO DE 08 DE JANEIRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 013/2024/ GHEMOAM, subscrito pela Diretora-Presidente da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 01.02.017302.000057/2024-80, resolve
I - EXONERAR , a contar de 1.º de janeiro de 2024, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ROSANGELA SANTOS DE ABREU , do cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1, da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS, constante do Anexo Único, Parte 46, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR , a contar de 1.º de janeiro de 2024, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, EDWENDEL STAYLER PIMENTEL DE SOUZA , para exercer, na FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 164087 ANOAR ABDUL SAMAD LEI N.º 6.745, DE 08 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI a Implementação da Política Estadual de Valorização da Vida na rede estadual de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a implementação da Política Estadual de Valorização da Vida na rede estadual de ensino, no âmbito do Estado Amazonas.
§ 1.º A Política instituída por esta Lei abrangerá ações do Estado, voltadas para promoção da saúde emocional dos alunos e como a prevenção da violência autoprovocada.
§ 2.º Consideram-se formas de violência autoprovocadas, para fins do disposto nesta Lei, os atos de autoagressões, ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 2.º São diretrizes da política de que se trata esta Lei:
I - desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos;
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 164045
DECRETO DE 08 DE JANEIRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 064/2024 - GDG/ PCAM, subscrito pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022102.000302/2024-00, resolve
I - EXONERAR , a contar de 05 de janeiro de 2024, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO