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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2024 · pág. 8

DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Art. 5.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a execução das medidas.

Art. 6. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.750, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidos, de forma facultativa, mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Sem exclusão de nenhuma outra maneira eficiente de aplicabilidade, os mecanismos para aplicação do disposto no artigo 1.º se darão prioritariamente das seguintes formas:

I - palestras;

II - workshops; e

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Protocolo 164251

LEI N.º 6.749, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres. § 2.º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2. ° São diretrizes dos direitos referidos no art. 1.º desta Lei: I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - priorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado do Amazonas;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do Setor Primário;

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Amazonas;

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3.º São objetivos dos direitos referidos no art. 1.º desta Lei: I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e

II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais;

Art. 4. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

III - atividades lúdicas.

Art. 3.º O Poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Protocolo 164253

LEI N.º 6.751, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.⁰ 5.246, de 11 de setembro de 2020, que “ AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art.1.º O § 1.º do art. 1.° da Lei n.° 5.246, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ........................................................................

§ 1.º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 164254 LEI N.º 6.752, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

INSTITUI a Campanha Permanente de Valorização da Vida e da Família, denominada “Basta: autolesão, depressão e suicídio”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Valorização da Vida e da Família, denominada “Basta: autolesão, depressão e suicídio”, a ser realizada de forma contínua, durante todo o ano civil, em espaços públicos indicados por especialistas da área da saúde mental, como escolas públicas ou privadas, comunidades terapêuticas,

Protocolo 164252

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO