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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2024 · pág. 7

DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 3

LEI N.º 6.746, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja.

Parágrafo único. A negligência em cumprir com este dever será considerada infração administrativa sujeita a penalidades para o indivíduo, sem prejuízo de possíveis responsabilidades criminais que possam ser atribuídas.

Art. 2.º Para fins desta Lei, entende-se como incapacidade, dentre outras, a situação em que o passageiro, devido ao excesso de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, apresenta-se em estado de inconsciência ou impossibilitado de comunicar-se ou se movimentar de forma autônoma e segura.

Art. 3.º O não atendimento ao dever descrito nesta Lei será passível de multa ao aplicativo de viagem em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo comprovada reparação pecuniária alternativa equivalente.

§ 1.º Em casos de reincidência, o aplicativo sofrerá penalidade em dobro;

§ 2.º A responsabilidade prevista no caput deste artigo não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo.

Art. 4.º Incumbe ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

baixa renda, que desejam ingressar na modalidade paraolímpica, por meio da inserção social e melhoria na qualidade de vida.

§ 1.º O estudante a que se refere o caput , para ter direito à dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, deve comprovar a participação nas competições previstas nesta Lei por meio dos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou do responsável legal do estudante; e

II - declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.

§ 2.º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 3.º São ações elencáveis para a consecução dos direitos estabelecidos nesta Lei:

I - realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte olímpico e paraolímpico;

II - fornecer órteses e próteses para estudantes com deficiência física e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico;

III - criar um cadastro anual, no âmbito do Estado do Amazonas, dos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, que possuem alguma deficiência física, e que estejam aptos para a prática desportiva;

IV - propiciar eventos esportivos estudantis realizados entre as escolas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas;

V - formalizar convites para olheiros e atletas paraolímpicos profissionais do Estado, que possam, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizar apresentações de incentivo em instituições específicas e de ensino, promovendo eventos e incentivando os jovens e adultos com aptidões para o esporte;

VI - criar bancos de dados de associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento de torneios e eventos esportivos; e

VII - equipar escolas com infraestrutura esportiva e capacitação de professores de Educação Física para as modalidades esportivas a que se refere esta Lei.

Art. 4.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a consecução das diretrizes de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

Protocolo 164249 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

LEI N.º 6.747 , DE 10 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Para efeitos desta Lei, os estudantes a que se refere o caput configuram-se atletas ou futuros atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos.

Art. 2.º São direitos dos estudantes matriculados em instituições públicas do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais:

I - a dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, mediante acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal por reposição das aulas dispensadas na modalidade presencial ou não presencial;

II - participar de torneios e eventos esportivos que contemplem a presença de olheiros profissionais, de diferentes modalidades de esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho no mundo do esporte; e

III - serem contemplados em programas de incentivo ao esporte, incluindo novas perspectivas de futuro para estudantes com deficiência e de

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Protocolo 164250

LEI N.º 6.748, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo à prevenção da ambliopia nas escolas de ensino fundamental públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas medidas de incentivo à prevenção da ambliopia nas escolas de ensino público do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As medidas de incentivo à prevenção da ambliopia consistirão na realização de testes de acuidade visual, motilidade ocular e fundoscopia a serem realizados por médicos oftalmologistas do quadro da Secretaria Estadual de Saúde - SES, podendo ser formalizado parceria entre as Secretarias Estaduais de Saúde e Educação.

Art. 3.º Os resultados dos testes serão comunicados aos pais ou responsáveis, os quais serão orientados a buscar acompanhamento por médico oftalmologista.

Art. 4.º As escolas devem comunicar ao órgão local de saúde os resultados individuais dos testes de acuidade visual para que os dados sejam utilizados na instrução de políticas públicas voltadas à prevenção da ambliopia na infância.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO