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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2024 · pág. 12

DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

III - doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas.

Art. 2.º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 404, de 12 de julho de 2017. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 164261 LEI N.º 6.758, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA a Lei Estadual n.º 5.152, de 2 de abril de 2020, que concede meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer para doadores de sangue, a fim de incluir os doadores de órgãos que podem ser doados em vida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os artigos 1.º e 3.º da Lei nº 5.152, de 2 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, doadores de rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas.

..............................................................................

Art. 3.º Para efeito desta Lei, são considerados:

I - doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades ;

II - doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 164263

LEI N.º 6.760, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

GARANTE aos consumidores o direito de cancelar assinaturas de serviços online de forma rápida e simples, sem obstáculos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica garantido ao consumidor o direito de cancelar uma assinatura de serviço online a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa e sem penalidades financeiras.

Art. 2.º Exige-se que as empresas prestadoras de serviços ofereçam um cancelamento simplificado, com um botão cancelar assinatura visível e acessível na conta do usuário, site ou aplicativo, para permitir o cancelamento em poucos cliques.

Art. 3.º Ficam proibidas práticas que dificultem o cancelamento, como: I - a exigência de entrar em contato com o suporte ao cliente por telefone; II - atraso no processamento de cancelamentos;

III - imposição de taxas adicionais.

Art. 4.º Ao cancelar uma assinatura, o consumidor tem direito a um reembolso proporcional pelo tempo não utilizado, a menos que tenha contrato estipulado de outra forma.

Art. 5.º Ficam proibidas cláusulas contratuais que tornem o cancelamento excessivamente complicado ou oneroso ao consumidor.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

Secretário de Estado de Saúde

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 164262 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.759, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Estadual n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Estadual n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 24-B, com a seguinte redação:

Art. 24 - A. Ficam os doadores de sangue, os doadores de rins e os doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea - órgãos que podem ser doados em vida, isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Art. 24 - B. Considerar-se-á apto para o benefício:

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município ;

II - aquele que realizar a doação de sangue em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses ;

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 164264

LEI N.º 6.761, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 ESTABELECE medidas preventivas de segurança nos ambientes que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas medidas preventivas de segurança nos ambientes, públicos ou privados, que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º As pessoas que atuem nos ambientes de que trata esta Lei devem apresentar, nos termos do regulamento:

I - certidão de antecedentes pessoais e criminais;

II - declaração sobre o uso de álcool, drogas ou medicamentos psicoativos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO