DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 9
e sobre a existência, em seu histórico médico, de diagnóstico de transtorno mental.
§ 1.º A avaliação de saúde mental deverá ser exigida, a qualquer momento, sempre que houver denúncia de comportamento suspeito ou no caso de indício de transtorno mental que possam importar em riscos para a segurança ou a integridade de crianças e adolescentes sob os cuidados do interessado.
§ 2.º O fornecimento das informações previstas nos incisos do caput não poderá servir de pretexto para a redução ou restrição de direitos do interessado não relacionados ao disposto no caput .
Art. 3.º A inobservância das medidas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei.
Art. 4.º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 164266
LEI N.º 6.762, DE 10 DE JANEIRO DE 2024ALTERA a Lei Ordinária n.º 3.337, de 30 de dezembro de 2008, que “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos empresariais do Estado disponibilizarem 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor para o fim que especifica ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n.º 3.337, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º. ................................................................
§ 1.º Para efeito de cumprimento desta Lei, consideram-se caixas registradoras, local especificado dentro do estabelecimento empresarial onde o consumidor realizará o pagamento pelo bem de consumo que pretende adquirir ou de serviço que pretende contratar.
§ 2.º O Código de Defesa do Consumidor poderá ser disponibilizado por meio eletrônico ou digital por conta e responsabilidade dos estabelecimentos empresariais para os efeitos desta Lei. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
§ 1.º O valor da multa será dobrado caso o ato ser cometido:
I - por motivação política ou ideológica do agente infrator;
II - com emprego de violência, ameaça ou intimidação;
III - com depredação interna e externa da igreja e/ou do templo religioso; IV - com escárnio, injúria e outras formas de assédio moral contra os praticantes da religião.
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§ 2.º A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção
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penal nem a reparação civil pelos danos provocados.
§ 3.º Fica o infrator obrigado a ressarcir os danos materiais causados aos prédios das igrejas e/ou templos religiosos, após os trâmites do processo administrativo instaurado pela autoridade competente.
Art. 2.º Conceitua-se a primariedade: quando o agente, no momento em que cometeu a infração, não havia sido condenado anteriormente pela mesma infração.
Art. 3.º Conceitua-se a reincidência: a prática de nova infração após ter sido punido em definitivo, em processo anterior.
Art. 4.º A autoridade competente lavrará o auto da infração, do qual constará:
I - a descrição da conduta;
II - local, data e hora do cometimento e quais as circunstâncias;
III - a qualificação do infrator;
- IV - identificação da autoridade autuante;
V - assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1.º A infração poderá ser comprovada por todas as provas admitidas na legislação vigente, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
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§ 2.º A lavratura do auto de infração prescreve em 06 (seis) meses após
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o cometimento da infração.
§ 3.º Caso o agente, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado para tal declaração.
§ 4.º Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos, o mesmo será identificado com as suas características pessoais.
§ 5.º As demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, ou outro meio admitido na legislação processual civil, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
Art. 5.º Nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas no artigo 1.º, aplicam-se, no que não contraditarem o disposto nesta Lei, as disposições da Lei Estadual do Processo Administrativo n.º 2.794, de 6 de maio de 2003.
Art. 6.º Os valores arrecadados com as multas deverão ser aplicados no Fundo Estadual de Assistência Social do Amazonas - FEAS.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 164267
LEI N.º 6.763, DE 10 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a invasão a igrejas e o ultraje a cultos religiosos como infração administrativa.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A quem invadir ou ocupar igreja ou local dedicado a culto religioso, ou ali permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa local, com outra finalidade qualquer que não a prática de culto e devoção da religião em questão, em hipótese não abarcada pelos excludentes de ilicitude previstos em lei, ou ainda a quem por qualquer maneira ultrajar, impedir, interromper ou perturbar a prática de culto ou cerimônia religiosa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), se o agente for primário;
II - multa de R$40.000,00, (quarenta mil reais), se o agente for reincidente; III - multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), se o agente for reincidente por mais de duas vezes.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
Protocolo 164270
LEI N.º 6.764, DE 10 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito comunicarem aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As empresas de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a comunicar aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito no âmbito do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO